Exame Criminológico
Artigo: Exame Criminológico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ratomacam • 28/4/2014 • Artigo • 321 Palavras (2 Páginas) • 190 Visualizações
Exame Criminológico
Previsto na Lei de Execução Penal, é realizado com intuito de obter elementos que são imprescindíveis para aferir o estado de temibilidade do criminoso, para que haja uma classificação adequada com vistas a uma correta individualização da execução, sendo obrigatório apenas para os condenados ao cumprimento de pena no regime fechado, nos termos do art. 8º. Nos casos dos condenados ao regime semiaberto, a realização do exame é mera faculdade, sendo realizado se o juiz da execução assim entender necessário.
Anteriormente à Lei 10.792/03 o exame criminológico era a forma pela qual era preenchido o requisito subjetivo para progressão de regime. Falava-se de exame obrigatório, quando o condenado buscava a progressão do fechado para o semiaberto; e exame facultativo, quando se buscava do semiaberto para o aberto.
A Lei nº. 10.792/03 ao entrar em vigor eliminou a obrigatoriedade de realização do exame criminológico para fins de preenchimento do requisito subjetivo exigido para a progressão de regime. Portanto, o art. 112 caput da Lei de Execuções Penais requer do condenado o cumprimento ao menos de 1/6 da pena no regime anterior, o bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Em referência a nova Lei, assegura Renato Flávio Marcão:
“Por outro vértice, com as mudanças introduzidas pela Lei n. 10.792/2003 já não há que se falar em exame criminológico obrigatório ou facultativo para efeito de progressão de regime, visto que a lei não mais o reclama para a aferição do requisito subjetivo (mérito do condenado)” .
Diante da mudança e de alguns Tribunais entender que o exame criminológico não fora extirpado do ordenamento jurídico brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça, em 28 de abril de 2010 elaborou a Súmula n. 439, que entende possível a requisição do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada pelo juiz, ou seja, se entender o magistrado ser imprescindível para a progressão, analisando o caso concreto, desde que seja por decisão fundamentada, poderá exigir referido exame.
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