Exceção De Pré Executividade
Dissertações: Exceção De Pré Executividade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rodricf • 2/7/2013 • 623 Palavras (3 Páginas) • 577 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL / TURMA 15
SUBSISTEM À LEI 11.382/2006 AS DENOMINADAS “EXCEÇÕES” OU “OBJEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” NAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL? E NAS EXECUÇÕES FUNDADAS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSIDERANDO O ADVENTO DA LEI 11.232/2005
1 – INTRODUÇÃO
Com a edição da Lei de nº 11.382/06, que alterou o processo de execução, ficou evidentemente a admissibilidade de objeções de pré-executividade nas ações execuções fundadas em titulo executivo judicial e extrajudicial, haja vista que o executado não mais necessita aguardar a alienação judicial de seu patrimônio sem ter o direito de defesa.
2 – DESENVOLVIMENTO
Antes da criação da lei acima mencionada, os embargos à execução eram a única forma de oposição de defesa diante da ação de execução, com a condição “sine qua non” da garantia do juízo.
O Art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, institui o direito de defesa, o que não estava sendo observado pelo antigo ordenamento processual, pois em uma ação de execução, mesma sendo ela nula ou indevida, o executado sofria grandes baixas no seu patrimônio sem o direito de se defender, o executado tornava – se um mero espectador passivo da lide, ofendendo aí o princípio do contraditório.
A doutrina visando oferecer ferramentas que possibilita o executado defender seu patrimônio contra aqueles que de forma fraudulenta promova ações de execução infundadas e injustas, criou o instituto da exceção de pré-executividade com objetivo de diminuir a desproporção entre o exeqüente e executado, garantido assim de forma clara o contraditório real.
Cabe mencionar que a exceção de pré-executividade é um momento novo no processo, pelo qual o devedor requer a extinção do feito, por não preencher os requisitos da execução, conforme preleciona o artigo 618, I do CPC, que diz:
Art. 618. É nula a execução:
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do artigo 572.
Com relação ao assunto o STJ se posicionou da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. 1. A exceção de pré-executividade é admitida, em situação excepcional, pelo nosso ordenamento jurídico. É cabível, com o efeito de suspender a execução, somente quando comprovada, de modo indubitável, a existência de prescrição, decadência, pagamento do débito ou outro motivo de ordem pública.
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