Excluído da sequência
Projeto de pesquisa: Excluído da sequência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ricardo_til • 10/9/2014 • Projeto de pesquisa • 1.326 Palavras (6 Páginas) • 160 Visualizações
Excluidos da Sucessão
Introdução:
O nosso Código Civil apresenta duas formas de exclusão dos herdeiros da sucessão, a indignidade e a deserdação. Essas duas formas de exclusão possuem a mesma finalidade, qual seja punir civilmente os herdeiros, privando-os do benefício da sucessão. A diferença básica que analisaremos melhor adiante é que enquanto a pena de indignidade é cominada pela própria lei, nos casos taxativos, a deserdação depende da vontade exclusiva do autor da herança, que deve ser imposta ao culpado no ato de última vontade, desde que fundada em motivo legal.
Da indignidade
Segundo conceitua Washington de Barros Monteiro em sua obra Curso de Direito Civil – Direito das Sucessões, "indignidade constitui pena civil cominada a herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o de cujus". Ao praticar algum desses atos a posição de herdeiro torna-se incompatível com o agente, tornando-o incapaz de suceder.A indignidade é peculiar à sucessão legítima, mas vale ressaltar que também pode alcançar o legatário.
Os fatos geradores da exclusão por indignidade estão descritos no artigo 1.814 do Código Civil e podem ser resumidos como atentados contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus, e também contra a vida e honra dos familiares mais próximos do autor da herança. Tal disposição é taxativa, não suportando, deste modo, interpretação extensiva ou por analogia.
Quanto ao primeiro fato gerador de indignidade, qual seja o crime de homicídio, consumado ou tentado, é interessante frisar que não é necessário que já tenha havido a condenação do indigno no juízo criminal, basta que a prova da indignidade seja produzida no juízo civil. Porém, se no juízo criminal houver a absolvição, não mais poderá ser discutida a indignidade no juízo civil.
Para que a indignidade seja reconhecida, necessário se faz o ajuizamento de uma ação ordinária, ocasião na qual os atos imputados indignos deverão ser provados, e ao final do procedimento, se procedente a ação, o juiz declarará a exclusão por sentença. Dessa forma, o indigno apenas se afastará da sucessão por meio de uma sentença declaratória, intentada por interessado, podendo até mesmo ser o Estado, uma vez na posição de herdeiro.
Interessante frisar que a sentença declaratória de indignidade tem efeito ex tunc, ou seja, retroage à abertura da sucessão, dessa forma temos que a sentença não cria a indignidade mas declara um estado de fato preexistente ao seu pronunciamento. O prazo prescricional para a interposição da ação é de quatro anos, contado a partir da abertura da sucessão, ou seja, da morte do autor da herança.
Poderá haver a reabilitação do indigno, nesse caso, o ofendido poderá perdoar o indigno, readmitindo-o na herança. Para que isso ocorra, o perdão deve ser expresso e contar de instrumento público ou testamento. O perdão é inequívoco e, portanto, não poderá ser impugnado por nenhum outro herdeiro.
Da Deserdação:
Segundo Washington Monteiro de Barros "deserdação é o ato pelo qual o testador retira a legítima do herdeiro necessário. Não de confunde com indignidade, embora coincidam seus efeitos e respectivas causas geradoras."
Desse conceito já é possível identificar que a indignidade é peculiar à sucessão legitima enquanto que a deserdação existe apenas na sucessão testamentária, além disso, apenas pode haver a deserdação de herdeiro legítimo.
Além das causas mencionadas no artigo 1.814 do Código Civil atinentes à indignidade, para a deserdação também há causas específicas, preconizadas nos artigos 1.962 e 1.963 do mesmo diploma jurídico. O primeiro versando sobre as causas que autorizam a deserdação dos descendentes e, o segundo sobre a deserdação dos ascendentes. Conforme exposto a seguir:
"Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II
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