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Execução Em Geral No CPC

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Por:   •  1/12/2014  •  6.518 Palavras (27 Páginas)  •  595 Visualizações

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1- Discorra sobre o contexto da teoria geral da execução.

Executar é satisfazer uma prestação devida. A execução é o mecanismo aonde o direito do indivíduo vai se concretizar, se revelar, ser efetivado, é onde ele se sente mais seguro.

A execução vem do direito obrigacional, onde há partes (sujeito ativo e sujeito passivo), sendo que o sujeito ativo é o credor da obrigação e o sujeito passivo é o devedor da obrigação, ou seja, aquele que assume uma prestação. Entre esses sujeitos existe um vínculo jurídico, que pode ser contratual ou imposta através de uma decisão judicial (sentença). A execução só surge se a obrigação não for cumprida pelo devedor espontaneamente, dizemos então caracterizar a execução forçada. Podemos conceituá-la como o meio processual adequado colocado à disposição do credor, para que através do Estado, faça com que o patrimônio do devedor fique sujeito ao cumprimento da obrigação, independentemente da sua vontade. A execução depende da tutela jurisdicional, logo, esta tem que ser provocada.

Antes da Lei n. 11.232/2005, o processo de conhecimento, de cunho condenatório e o de execução que lhe seguia eram considerados dois processos distintos, com funções diferentes. Isso exigia que o devedor fosse citado para o processo de conhecimento e depois, para o de execução. Após a lei, os dois processos passaram a constituir duas fases distintas de um processo único (sincrético). O anterior processo de conhecimento condenatório tornou-se fase cognitiva condenatória, e o antigo processo de execução por título judicial tornou-se fase, que o legislador denominou de “cumprimento de sentença”, mas que não deixa de ser a fase de execução, com isso basta que o devedor seja citado uma única vez, na fase inicial do processo. A atividade executória desenvolvida dentro do processo de execução constitui um importante papel no sistema jurisdicional, visto que sem ela o titular de determinado direito não poderia satisfazer-se sem que houvesse o adimplemento voluntário do devedor. Porém há também atos de outras espécies, diri-se-a instrumentos da sanção executiva, como a sub-rogação, ou seja, meios pelas quais o Estado-juiz substitui a atividade do executado, atuando até mesmo contra a sua vontade, invadindo seu patrimônio e realizando concretamente o direito substancial do credor. A outra técnica é a da coerção, porque visa não a que prestação seja realizada pelo Estado, no lugar do devedor; mas que seja cumprida pelo próprio devedor. Importante também mencionar os princípios aplicáveis que regem a execução. São eles:

1- Princípio da efetividade. Direito Fundamental à tutela executiva;

2- Princípio da tipicidade;

3- Princípio da boa fé processual;

4- Princípio da responsabilidade patrimonial ou de que “toda execução é real”;

5- Princípio da primazia da tutela específica;

6- Princípio do contraditório;

7- Princípio da menor onerosidade da execução;

8- Princípio da cooperação;

9- Princípio da proporcionalidade;

10- Princípio da adequação.

Toda execução há de estar fundada em título executivo, que poderá ser judicial ou extrajudicial, conforme a sua origem. Portanto, sem título executivo não há execução. No entanto, o processo de execução tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória haja proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente satisfeito. Na execução, o direito contemplado na regra jurídica concreta, traduz-se em fatos reais. Se no cumprimento de uma obrigação, o indivíduo não tiver dinheiro, serão empenhorados seus bens, salvo na execução de alimentos, pois a execução é patrimonial, é real, recai sobre o patrimônio, não recai sobre a vida das pessoas. Ao qual falamos então da responsabilidade patrimonial que se entende ser a sujeição do patrimônio de alguém ao cumprimento de uma obrigação.

2 – Qual a tônica do principio da menor onerosidade para o executado?

A busca do equilíbrio entre a máxima efetividade e a menor gravosidade ao executado têm sido a tônica do processo de execução. O artigo 620 do CPC consagra o princípio da execução menos onerosa ao executado: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. A opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes, assim havendo vários meios executivos aptos à tutela adequada e efetiva do direito de crédito, escolhe-se a via menos onerosa ao executado. Não é autorizado que o executado escolha sobre quais bens a penhora deva recair, nem permite que se exima da obrigação. A escolha do bem penhorável é do credor, e o devedor não pode exigir a substituição senão por dinheiro. Pode haver dois modos equivalentes para alcançar o resultado almejado pelo credor. Em casos assim, há de prevalecer o menos gravoso ao devedor. O juiz deve conduzir o processo em busca da satisfação do credor, sem ônus desnecessários ao devedor, ou seja, a execução abusiva, ao qual se trata de norma que protege a boa fé.

A jurisprudência mais recente encontra-se sedimentada nesse sentido, podendo elencar excerto de julgado do TRF – 1, de 17/05/2013: “O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito”.

Em consonância a este princípio pode ser citado o respeito à dignidade da pessoa humana, visto que, a execução não pode levar o devedor e sua família a uma situação de carência de condições pra sua sobrevivência, simplesmente a míngua. Por isso, é que o artigo 649 do CPC preconiza a impenhorabilidade de determinados bens do executado.

3 – Explique, elaborando um ensaio literário sobre o assunto, porque a execução forçada baseia-se na responsabilidade patrimonial? (AVALIAÇÃO PARCIAL DO 1º. BIMESTRE)

Importante saber que a execução forçada trata-se de atividade bem distinta da cognitiva.

Quando se fala em execução, devemos atrelá-la a uma obrigação, ou melhor, ao cumprimento

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