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Exibição De Documento Ou Coisa

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Por:   •  8/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  5.755 Palavras (24 Páginas)  •  275 Visualizações

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EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

INTRODUÇÃO

Adentrando ao assunto a respeito da exibição de documento ou coisa, cabe a curiosidade: por qual razão alguém haveria de exibir, em juízo, um documento ou determinada coisa? A resposta é evidente: para que a coisa ou o documento seja visto, para que se tenha contacto com seu conteúdo ou com suas características mais importantes.

No entanto, o interesse pode ir mais além, ou seja, da exibição poderão surgir conseqüências a serem aproveitadas ou não na esfera judiciária, assim, como bem dizem Marioni e Aremhart, “a exibição constitui figura estranha na matéria de prova”, e explicam que a exibição é um atividade processual que tem por objetivo a obtenção de “elementos de prova” que se encontram na coisa ou no documento a ser exibido.

Destarte, a utilização, na instância judicial, daquilo que o documento ou a coisa revela, poderá se dar de duas formas: no processo do qual a exibição é incidente - pois tem por finalidade a utilização da prova neste processo em curso – ou poderá dar-se em outro processo - do qual a exibição assume a natureza de cautelar preparatória ou somente satisfatória -, pois o interesse do requerente pode ser tão somente na exibição em si. No primeiro caso, quando a exibição é incidente, ela poderá ser simples incidente processual quando ocorrer entre as partes do processo principal; ou ação incidental, quando a exibição deva ser realizada por um terceiro.

Note-se que, na exibição, seja cautelar ou incidental, não se discute o direito à posse da coisa ou do documento, pois assim que exibido, segundo as determinações judiciais de prazo e lugar, o objeto retornará às mãos do detentor. Portanto a simples exibição não tutela eventual direito à coisa ou ao documento apresentado, direito este que deverá ser discutido em via própria. Por tal razão entende-se que a exibição não é meio de prova e sim de acesso ao meio de prova.

Não deixa de ser possível a tutela preventiva de exibição imediata, reclamada em caso de urgência, em razão da ameaça de destruição ou ocultação da coisa ou documento que se pretende seja exibido, caso em que a urgência também poderá ser suprida pelo poder de cautela do juiz que tomará as providências conservativas de ofício.

A exibição, quando incidental, é regulada do art. 355 ao art. 363 do Código de Processo Civil, tais artigos estabelecem os procedimentos respectivos em razão do destinatário, pois distintos em relação à parte processual e a terceiro. Note-se que a exibição de documento que se encontra em repartição pública está regulada pelo artigo 399 do Código de Processo Civil; § 4º do artigo 1ª, da Lei 4.717/65 que autoriza o cidadão a requerer às entidades públicas os documentos necessários a aparelhar a ação popular; pelo parágrafo único, do art. 6º, da Lei 1533/51, autorizando o juiz a determinar que as repartições ou estabelecimentos público exibam os documentos necessários à instruir o mandado de segurança; e, ainda, na Lei 9.507/97 que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

De outro norte, a exibição como medida cautelar preparatória, é regrada pelo artigo 844 e seguinte do mesmo Codex Instrumental. Contudo, o segundo artigo, 845, remete o procedimento cautelar à observar o disposto nos artigos que regulam a exibição incidental, incluindo-se neles os artigos 381 e 382 que tratam da exibição dos livros comerciais e do modo que se deve proceder quando a exibição for parcial.

Em regra, os documentos e coisas fundamentais para os autos encontram-se no processo. Neste sentido a determinação do art. 283 do Código de Processo Civil, para que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, e a regra do art. 396 ,no sentido de que compete à parte, o autor na petição inicial e o réu na contestação, instruir sua peça com os documentos destinados a provar-lhes as alegações.

Portanto, a exibição será, sempre, de documentos ou coisas que não se encontrem nos autos.

Produção de prova contra si mesmo

Há uma questão doutrinária no sentido de que exibição da coisa ou do documento venha a servir de prova contra quem o exibe, revelando a questão sobre se a parte tem dever ou não de produzir prova contra si mesmo. Solucionando esta questão, pode-se dizer que: em primeiro o princípio está mais ligado à questão penal e não civil; em segundo que a auto-incriminação tem a haver com a pessoa e não com a informação trazida ao processo com a exibição; em terceiro, o artigo 363 ressalva a recusa nos casos em que a exibição possa a ter, como conseqüência, eventual ação penal, não só contra a parte que é obrigada a exibir, bem assim contra seus familiares ou terceiros. “Ressalvada essa hipótese, é dever da parte trazer a prova para o Judiciário, quando assim solicitada, ainda que esta venha em seu prejuízo.”

Legitimidade

A locução do art. 355 no sentido de que o “juiz pode ordenar” que a parte exiba documento ou coisa revela que a ordem pode ser de ofício (reforçada pelo art. 130 – poder instrutório do juiz), pois o magistrado pode considerar a exibição necessária à solução do mérito, ou a exibição pode vir a ser requerida pela parte nela interessada (art. 356). Entenda-se como parte não só o autor e réu, mas também todos aqueles que podem ser considerados como parte por intervirem no processo como terceiros interessados, excluindo-se o assistente simples, que não assume o caráter de parte, admitindo-se o assistente litisconsorcial. O Ministério Público também é legitimada para requerer a exibição.

Entende-se como documento qualquer espécie deste, além daquele escrito, também a fotografia, a fita gravada, seja sonora ou de imagem, o disquete e outros elementos que sirvam de suporte para a representação de um determinado ato.

Da mesma forma, excluem-se do conceito de coisa a ser exibida somente os bens imateriais, podendo recair o pedido sobre bens móveis, semoventes e imóveis, pois é possível requerer-se o exame, pelo próprio requerente, do interior de um imóvel para exame de sua conservação. De outro norte, pode ser que a coisa a ser exibida não possa deslocar-se, efetivando-se pela presença do interessado no local onde ela se encontra.

A legitimidade passiva da exibição identifica-se com a ativa, excluindo-se o juiz e o órgão do Ministério Público, incluindo-se o terceiro que esteja na posse do documento ou da coisa a ser exibida.

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