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FERIAS NO DIREITO DO TRABALHO

Artigo: FERIAS NO DIREITO DO TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/4/2014  •  1.959 Palavras (8 Páginas)  •  364 Visualizações

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Férias

Aspectos introdutórios

As férias no Brasil foram ao longo do tempo uma conquista do trabalhador. O primeiro registro histórico é do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas em 1889 e posteriormente em 1890 os operários da Estrada de Ferro Central do Brasil. Somente em 1925 as férias foram ampliadas aos demais empregados de outras empresas e demais atividades, quando foram consagradas por lei, mas ainda assim não mantinham a forma como as conhecemos, pois eram de 15 dias e não existia o adicional de 1/3 das férias. Constitucionalmente as férias anuais são registradas a partir de 1934. Foi em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas que as férias foram dimensionadas com mais propriedade e unificada as diversas leis até então vigentes. A evolução principal veio em 1977 com as principais atualizações sobre as férias, mais próximas das que vigoram atualmente. Em 1988 a Constituição Federal determinou que as férias fossem pagas com um adicional especial, devendo ser acrescidas de 1/3 de adicional sobre a base de cálculo das férias.

Sobre a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e as Férias:

Organização Internacional do Trabalho, (OIT) foi criada em 1919, pela conferência de Paz após a primeira Guerra, e posteriormente convertida na Parte XIII do tratado de Versalhes e tem grande influência no direito trabalhista , essa influência remonta ao período da Grande Depressão (1944). A OIT tem editado inúmeras convenções, entretanto no escopo do presente artigo vamos nos ater a convenção nº 132, que efetivamente foi a que causou grande impacto na legislação trabalhista. Observamos que o Decreto n. 3.197 de 06/10/1999, ratificou de forma incontroversa a Convenção 132 da OIT. Destaque este para o art. 1º do referido decreto

“Art. 1o A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.” (BRASIL. Decreto nº 3.197 de 06 de outubro de 1999.)

Sendo que nesta mesma toada observa-se que o TST, vem dando contornos a CLT em conformidade com a convenção 132, tendo como exemplo típico deste é a Sumula nº 261:

TST Enunciado nº 261 Demissão Espontânea - Férias Proporcionais

“O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais”.

Observamos então que essa sumula “revoga” o art. 146 da CLT, que pela sua ciência os empregados que se demitirem antes de completar o período aquisitivo 12 meses, não tem direito as férias.

Base legal

Trata-se de um direito que está previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal e minuciosamente regulamentado, sobretudo nos artigos 129 a 145 da CLT. No texto constitucional está a estrutura jurídica das férias e os seus três princípios: o princípio da fruição que deixa claro que o direito de férias é uma obrigação de não fazer isto é, de não trabalhar durante esse período, as férias devem ser gozadas e não compensadas por um pagamento em dinheiro, o princípio da anualidade que evidência com que periodicidade as férias devem ser gozadas e que, segundo a legislação, é o ano como premissa para a aquisição do direito e o outro ano seguinte como período máximo da concessão. O princípio da sobre remuneração confirma que o empregado em férias, defronta-se com a elevação dos seus gastos para o lazer, o que justifica o acréscimo legal de um terço da sua remuneração.

2. Classificação

As férias, em nosso ordenamento jurídico, classificam-se em:

a) quanto ao número de empregados;

-Individuais- Arts. 129 a 138 da CLT.

As férias correspondem ao período do contrato de trabalho em que o empregado não presta serviços, com o fim de restaurar suas energias, mas recebe remuneração do empregador. O legislador, considerando que o trabalho contínuo é prejudicial à saúde, confere um período de descanso prolongado ao trabalhador, após o período de doze meses, a fim de assegurar sua saúde física e mental. Diz-se que as férias são individuais quando esse direito é concedido a apenas um empregado ou a alguns empregados simultaneamente. Não a todos ao mesmo tempo, hipótese de férias coletivas.

-Coletivas- Art. 139 CLT.

São as férias concedidas simultaneamente a todos os empregados de uma empresa ou setor da empresa. Poderão ser gozadas duas vezes por ano, desde que cada período não seja inferior a 10 dias. O empregador comunicará ao Ministério do Trabalho, com antecedência de 15 dias, sobre o início e fim das férias. Os empregados com menos de 12 meses de serviço gozam férias proporcionais e recomeça novo período aquisitivo. Conclui-se do dispositivo acima, que a Lei não exige que a empresa solicite autorização da DRT ou do sindicato dos trabalhadores para a concessão das férias coletivas. Deverá apenas comunicar-lhes que irá concedê-las, com a antecedência mínima de 15 dias. A anotação da CTPS das férias coletivas poderá dar-se mediante carimbo, a ser aprovado pelo Ministério do Trabalho, quando o número de empregados contemplados com as férias for superior a 300 (art. 141 CLT). A CLT ainda permite a possibilidade de conversão de 1/3 das férias coletivas em pagamento em dinheiro. O abono, nesse caso, deverá ser ajustado mediante negociação coletiva da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual do trabalhador. (art. 143, § 2º). Isto é, prevalecerá a vontade manifestada pelo Sindicato, submetendo-se a ela os trabalhadores.

b) quanto ao Período Aquisitivo, Período Concessivo e Período Proporcional;

-Periodo Aquisitivo- Período aquisitivo é aquele que corresponde a 12 meses de vigência do contrato de trabalho e após o qual o empregado adquire o direito de gozar as férias, proporcionalmente aos dias em que esteve à disposição do empregador. A fluência do período aquisitivo será contado a partir do dia em que o empregado ingressou na empresa, inclusive, até o dia anterior do mês correspondente do ano seguinte. Tendo o empregado mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo

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