FGTS
Artigo: FGTS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: priruppenthal • 20/3/2015 • 2.199 Palavras (9 Páginas) • 266 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho analisará um importante instituto do Direito do Trabalho inter-relacionado ao contexto do término do contrato empregatício.
Há, de um lado, há as garantias provisórias de emprego, também chamadas de estabilidades provisórias ou temporárias. Tais situações especiais advêm do período anterior à nova Constituição, embora tenham ganhado maior relevância e diversificação após seu advento. Por quanto, estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
A estabilidade atualmente é mais comum no serviço público, pois após a promulgação da Constituição Federal de 1988 ela praticamente se extinguiu do mercado privado, além do surgimento do FGTS no ano de 1966/67 que enfraqueceu ainda mais a estabilidade.
Com a revogação da estabilidade celetista pela Constituição Federal de 1988, esta despontou responsável pelo estabelecimento dos dois outros importantes exemplos de estabilidade empregatícia no Direito brasileiro: a do art. 19 do ADCT constitucional e a do art. 41 da Constituição.
O fundamento da estabilidade reside no fato de ser o empregado a principal fonte de subsistência do empregado e fator de equilíbrio psicológico, interferindo com valores de personalidade.
Existem duas acepções da palavra estabilidade, sendo a primeira referente a estabilidade do emprego, sendo esta resultado de uma política geral que se caracteriza pelo conjunto de medidas do governo destinadas a fazer com que não falte trabalho na sociedade. Já a segunda acepção se refere a estabilidade no emprego, que considera o direito do empregado de manter-se no emprego mesmo contra a vontade do empregador, salvo causas previstas em lei, esta também é a estabilidade no sentido jurídico, que se subdivide em definitiva que é aquela que protege o empregado contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa e a transitória que tem efeito somente enquanto persistir uma causa especial que a motive.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Segundo mitigado entendimento, “estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador” (DELGADO, Mauricio Godinho, 2013, p. 1285).
A estabilidade vem do latim stabilitas, tatis, de stabilire (fazer firme). Num sentido genérico tem significado de solidez, firmeza e segurança.
Sérgio Pinto Martins entende que “a estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida”.
Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.
A estabilidade provisória está presente nos casos de empregados que integram a CIPA de acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 que defende este instituto; nos casos de gestação da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; nos casos de dirigente sindical, já que ele defende os interesses dos empregados de sua classe e por isso poderia sofrer algum tipo de retaliação por parte de seus superiores, inibindo assim a busca de seus objetivos visando o bem de todos os trabalhadores da classe; dirigente de cooperativa desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato; e nos casos de acidente de trabalho que de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Mesmo a estabilidade no setor privado estar quase extinta, a Constituição Federal de 1988 reafirmou o direito à estabilidade no Serviço Público. Por intermédio da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, deu-se cumprimento ao dispositivo contido no art. 39, caput, instituindo-se o regime unicista.
A lei faz garantia a estabilidade e também à inalterabilidade unilateral das atribuições, responsabilidades, deveres e direitos inerentes ao cargo ocupado.
A estabilidade nasceu na Constituição Federal de 1934, vindo como uma garantia ao servidor, sendo preservado como direito básico indispensável ao pleno exercício das atividades que incubem ao servidor público.
A estabilidade está tipificada na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas no Capítulo VII, entre os artigos 492 a 500. O artigo 492 traz que o empregado que contar mais de dez anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.
O empregado estável que já cumpriu seu período de estágio probatório (3 anos) só será demitido por motivo de falta grave, mas sua demissão só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação.
Sendo reconhecida a inexistência dessa falta grave, o empregador deverá readmitir o empregado e pagará todos os salários que ele não recebeu no período de suspensão.
O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI
CIPA
De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.
"Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:
II
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