O Direito Sob A Perspectiva Da Teoria Dos Sistemas De Niklas Luhmann
Monografias: O Direito Sob A Perspectiva Da Teoria Dos Sistemas De Niklas Luhmann. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Pedrao1985 • 20/11/2014 • 11.049 Palavras (45 Páginas) • 517 Visualizações
O Direito sob a perspectiva da teoria dos sistemas de Niklas
Luhmann
The Law from the perspective of The Systems Theory by Niklas Luhmann
Bruno de Oliveira Moura - Mestrando em Direito Penal pela Universidade de Coimbra.
E-mail: brunodeoliveiramoura@hotmail.com
Fábio Guedes de Paula Machado - Doutor em Direito Penal pela Universidade de São Paulo
(USP); Pós-graduado em Direito Penal – parte geral – pela Universidad de Salamanca. Ex-
investigador científico no Max-Planck Institut für ausländisches und International Strafrecht.
Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e do
Programa de Mestrado da UIT. Promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.
E-mail: fgpm@triang.com.br
Matheus Almeida Caetano - Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC), da área de concentração “Direito, Estado e Sociedade”. Membro do Grupo de
Pesquisa Direito Ambiental e Ecologia Política na Sociedade de Risco, cadastrado no CNPq.
Bolsista Capes-Brasil.
E-mail: matheusacaetano@gmail.com
Resumo: Esse artigo pretende explicar os aspectos principais da teoria dos sistemas de Niklas
Luhmann e algumas de suas contribuições para o Direito. Desta forma, o direito é abordado
como direito positivo da sociedade moderna, cuja análise se dá através do funcional-
estruturalismo. A partir de um conceito de sociedade como sistema e suas diferenciações,
chega-se a uma concepção do direito como sistema autopoiético como aquisição evolutiva da
sociedade moderna.
Sumário: 1. Introdução; 2. Do pensamento sistemático ao pensamento sistêmico; 3. A teoria
dos sistemas autopoiéticos - 3.1 Fundamentos - 3.2 Conceitos gerais - 3.3. O Direito como
estrutura do sistema social; 4. Conclusões; 5.Referências bibliográficas.
Palavras Chave: Teoria Geral dos Sistemas – Sistema Social – Autopoiésis - Direito.
Abstract: This article wants to explain the main aspects of The Systems Theory by Niklas
Luhmann and some of its contributions to Law. Thus, Law is approached as the positive law of
modern society, whose analysis is achieved through functional structuralism. From a concept of
society as a system and its differentiations, reaches the conception of law as an autopoietic
system as an evolutionary acquisition of modern society.
Key-words: General Systems Theory – Social System – Autopoiesis - Law.1. Introdução
Desde a epistemologia funcionalista, trata-se sempre da solução de um problema concreto
através da seleção, entre equivalentes funcionais, daquele que desempenha mais
satisfatoriamente uma dada função. Assim, o artigo pretende explicar as bases gerais da teoria
dos sistemas de Niklas Luhmann e algumas de suas contribuições para o Direito, já que definir a
função deste e de sua dogmática pressuporia a prévia delimitação de um problema a ser
tematizado e equacionado como complexidade.
2. Do pensamento sistemático ao pensamento sistêmico
O conceito de sistema não é unívoco[1], entendido pelo senso comum como um conjunto de
elementos relacionados entre si em uma ordem unitária e coerente, onde o todo é mais do que a
mera soma das partes. Este é o conceito do paradigma aristotélico de sistema enquanto
mecanismo de conhecimento, presente em toda evolução do pensamento ocidental até os dias
de hoje[2].
O movimento de positivação do Direito em códigos legais fez com que a idéia de sistematização
ingressasse no campo das discussões jurídicas, tanto no campo legislativo, quanto no campo
dogmático: os códigos são tidos como um todo sistematizado de disposições legais sobre
determinadas matérias e a ciência jurídica passa a ser compreendida como uma ordenação de
conhecimentos ou conceitos acerca de certa disciplina jurídica[3].
O pensamento sistemático no campo jurídico encontra sua máxima formulação com
CANARIS [4]. Ordenação (expressão de um estado de coisas intrínseco e racionalmente
apreendido, ou seja, fundado na realidade) e unidade (fator de conexão e recondução do
material apreendido a certos princípios fundamentais, capazes de evitar a dispersão de
singularidades desconexas), mantidas em uma relação de intercâmbio recíproco, aparecem como
os elementos constitutivos do sistema de direito positivo e do sistema dogmático, voltados
ambos à realização do valor fundamental da segurança jurídica.
De todas as formas, a dogmática jurídica é definida como um sistema de ordenação conceitual
voltada à interpretação das disposições
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