FINAL aprovação
Seminário: FINAL aprovação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabii.signor123 • 13/11/2013 • Seminário • 486 Palavras (2 Páginas) • 167 Visualizações
Alegações FINAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE ....
Autos de nº ....
Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA
ALEGAÇÕES FINAIS
Art. 500 do CPP
PELO DENUNCIADO: ....
Meritíssimo Juiz:
A denúncia imputa ao réu o cometimento do crime de furto qualificado previsto no art. 155, parágrafo 4º, Incisos I e IV, combinado com o art. 29, ambos do Código Penal.
Durante a Instrução criminal ficou provado a autoria e a materialidade do fato delituoso apenas no que tange à participação do co-Réu .... Quanto a participação do réu existem apenas indícios, baseados na confissão de ....
A acusação baseia-se, portanto, tão somente nestes indícios, conforme se pode notar nas Alegações Finais de fls. ...:
"No que tange a participação do Acusado ...., face a todos os indícios compilados, os quais coroborados pela confissão do co-Réu, bem assim pelo seu desaparecimento do distrito da culpa, logo após a prática do delito, leva, seguramente, à sua responsabilidade."
Fica evidenciado, dessa forma, que a Acusação buscou no depoimento do co-Réu a prova da participação do denunciado. O referido depoimento é confuso e altamente contraditório, onde o depoente tenta transferir a responsabilidade de seu ato para ....
De se notar que no depoimento o co-Réu afirma não ter participado de nada e nem recebeu qualquer produto do furto, conforme consta de fls. ...:
"... que o interrogado não participou em nada e nem recebeu qualquer produto desse furto..."
Não é isso que o mesmo afirmou durante o Inquérito Policial, e nem é isso que demonstra o depoimento da testemunha ...., de fls. ...:
"... trazendo consigo um rádio de carro, para conserto, quando encontrou o acusado ...., que, após demorada conversa, .... propôs ao depoente, a troca de um pequeno fogão de duas bocas pelo rádio que o depoente levava consigo ..."
Ora, se o co-Réu não participou e nem se beneficiou o produto do furto, como pode trocar o fogão furtado por um rádio.
De se concluir, de forma absoluta, que suas afirmações são mentirosas. E mentira não pode servir de base para condenar. No mínimo resta dúvida na efetiva participação do Denunciado.
Cabe ressaltar que o co-Réu apenas alegou a participação, nada ficou provado, nem mesmo no depoimento das testemunhas. O réu na forma do art. 186 do CPP não está obrigado a responder as perguntas que lhe forem formuladas, se as responder, não está obrigado a dizer a verdade. Dessa forma, a simples confissão do co-Réu não é suficientemente forte para condenar o acusado.
Como bem
...