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FORMAS DE RECURSOS

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Por:   •  11/12/2013  •  6.948 Palavras (28 Páginas)  •  267 Visualizações

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FORMAS DE RECURSOS (POR: GERARDO VERAS)

Os Recursos previstos no Código de Processo Civil

Os Recursos previstos no Código de Processo Civil

Formas de interposição, prazo e efeitos

Os recursos previstos no CPC

2 Sumário Conceito de Recurso. 3 Princípios Recursais. 5 Efeitos Recursais . 6 Apelação . 7 Agravo . 9 Embargos de Declaração. 10 Embargos Infringentes. 11 Recurso Ordinário . 12 Recurso Especial . 13 Recurso Extraordinário . 14 Embargos de divergência em REsp e RE . 16 Recurso Inominado . 17 Os recursos previstos no CPC

Conceito de recurso Recurso é o ato pelo qual a parte demonstra seu inconformismo com uma decisão proferida nos autos, é uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas às suas reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado. Tem ela a finalidade de outorgar maior certeza quanto à decisão emanada do Judiciário e evitar erros, gerando maior força de pacificação social ao processo.

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Os recursos previstos no CPC

O art. 496 do CPC trata da grade recursal básica do processo civil brasileiro e elenca os seguintes recursos: apelação, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário. O ato de mero expediente refere-se ao normal andamento do processo, não são recorríveis. Em caso de inversão tumultuária do processo, justamente pela ausência de observância da ordem legal instituída para o procedimento, tem lugar a correição parcial. Este não é recurso de correta acepção da palavra, posto não visar à reforma ou invalidação de alguma decisão, mas apenas trazer de volta os autos à sua marcha processual.

Classificação dos recursos

Quanto ao âmbito: totais ou parciais, dependendo da extensão da matéria impugnada. Quanto ao momento: independente (ou principal) e adesivo, desde que haja sucumbência recíproca. Quanto à fundamentação: livre (a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes), ou vinculada (recurso especial e extraordinário). Quanto ao objeto: ordinários (incisos I ao V do art. 496 do CPC) e extraordinários (incisos VI a VIII do art. 496 do CPC). Quanto aos efeitos: sendo efeito devolutivo comum a todos os recursos, dividem-se em suspensivos e não suspensivos.

Admissibilidade dos recursos

Juízo de admissibilidade: exame quanto à possibilidade de conhecimento do recurso pelo órgão competente, em funções das condições e pressupostos genéricos previstos em lei.

Os recursos previstos no CPC Conhecimento e não conhecimento juízo de admissibilidade no órgão que tem competência para julgar o mérito do recurso; seguimento e não seguimento juízo de admissibilidade no órgão a quo.

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Competência para a admissibilidade dos recursos

- Bifásica: para os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário, pois que o recurso é interposto primeiro órgão prolator da decisão recorrida. Neste caso o recurso será ou não recebido, terá ou não seguimento. - Monofásica: embargos de declaração e agravo, visto que o juízo de admissibilidade é de competência exclusiva do órgão a quem compete o exame de mérito do recurso. Nestes casos o recurso será ou não recebido.

Efeitos do juízo de admissibilidade

- No órgão de interposição (a quo): se positivo (recebe o recurso ou dá seguimento), o efeito é apenas encaminhar para o órgão ad quem, a quem compete o julgamento do mérito do recurso. Acaso o recurso manejado tenha efeito suspensivo, o juízo de admissibilidade positivo tem efeito de prolongar o estado de ineficácia de decisão recorrida, se negativo, tranca-se a possibilidade de que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador, possibilitando a eficácia imediata do comando contido na decisão recorrida e deixando que a mesma transite em julgado ou se torne preclusa. A decisão negativa de admissibilidade do recurso é atacável por agravo de instrumento. - No órgão julgador: Se positivo (conhece-se do recurso), abre-se a possibilidade de julgamento de mérito. se negativo, abrem-se as seguintes possibilidades: tratando-se de decisão monocromática do relator, cabe agravo nos termos do art. 557, 1 , do CPC. Tratando-se do próprio órgão julgador, dá-se fim ao processamento do recurso, sem apreciar seu mérito.

Requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos

- Condições recursais (Requisitos Intrínsecos): cabimento, legitimidade e interesse. -Pressupostos recursais (Requisitos Extrínsecos): tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. - Tempestividade: tempestivo é o recurso interposto dentro do prazo legal. - Preparo: o recorrente, ao interpor o recurso, deverá comprovar o pagamento das custas processuais respectivas. Ao protocolar o recurso, o preparo deve já ter sido feito. Sendo insuficiente o preparo, a parte será intimada para, em cinco dias, complementar o valor ( 2 do art. 511 do CPC) O MP, União, Estados, Municípios e respectivas autarquias, por gozarem de isenção legal, não se sujeitam ao preparo.

Os recursos previstos no CPC - Regularidade formal: deve o recurso obedecer às regras formais de interposição exigidas pela lei para seu tipo específico (ex. agravo de instrumento). - Cabimento: previsão legal do recurso e adequação à decisão judicial que se quer impugnar (sentença/apelação, interlocutória/agravo etc.). - Legitimidade para recorrer: art. 499 do CPC, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo MP . - Interesse de recorrer: tem interesse em recorrer àquele que, legitimado para tanto, tenha sofrido um gravame, total ou parcial, com a decisão impugnada (gravame material ou meramente processual). Aplica-se o binômio necessidade/utilidade. Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tais como desistência renúncia ou preclusão lógica.

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Princípios recursais

- Princípio do duplo grau de jurisdição Consiste na possibilidade de submeter-se

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