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FUNDAMENTOS E METODOLOGIA DO ENSINO FUNDAMENTAL

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Por:   •  5/5/2014  •  2.993 Palavras (12 Páginas)  •  552 Visualizações

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A educação está prevista no art. 205 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) e constitui um direito social fundamental para o desenvolvimento dos indivíduos. É dever do Estado e da família promovê-la e incentivá-la com o apoio da sociedade. Para garantir o atendimento a esse direito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 212 (BRASIL, 1988), determina valores de aplicação mínima que devem ser destinados pelos entes federativos à despesa com a função educação. A questão que orienta este estudo é: “como o Governo Federal tem atendido os percentuais relativos aos limites de aplicação mínima constitucional para a educação?”. Este artigo visa responder esta questão por meio da apresentação, análise de dados e informações emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Assim, o objetivo do artigo é verificar como a União tem atendido os percentuais relativos aos limites de aplicação mínima constitucional para a educação em cada ano da análise. A análise dos valores constantes na execução orçamentária da União, destinados as ações relacionadas à educação, constitui fonte inicial de reflexão sobre qual tratamento o Governo Federal tem dispensado ao atendimento deste direito. Isto possibilita a compreensão por um maior número de usuários dos montantes destinados ao desenvolvimento das ações governamentais nessa área. Ressalta-se que não é objetivo deste estudo analisar se os valores destinados ao atendimento dos limites de aplicação mínima são ideais ou não, nem efetuar considerações a respeito de qual seria o nível ideal de gastos. Para efetuar esse tipo de análise o estudo teria que verificar a qualidade das ações empreendidas com os valores despendidos.

Proposta Curricular para a Educação Infantil e o Ensino Fundamental

A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) determina em seu art. 6º que a educação é um dos direitos sociais da população brasileira. Seu provimento é de responsabilidade do Estado e da família. A educação objetiva, conforme o art. 205 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o trabalho e para o exercício da cidadania. Para que o dever do Estado com a educação seja efetivado, o art. 208 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) determina: o oferecimento do ensino fundamental, obrigatório e gratuito; universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especial aos portadores de deficiência; educação infantil; acesso aos níveis mais elevados de ensino; ensino noturno regular; e programas suplementares de apoio ao ensino fundamental, oferecendo material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde. A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), em seu art. 214, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu art. 87, estabelecem a obrigatoriedade da União instituir o Plano Nacional de Educação (PNE), no qual constam as diretrizes e metas para o período entre os anos 2001 e 2010. Os objetivos do PNE, conforme constam no art. 214 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), são: desenvolver o ensino através da erradicação do analfabetismo; universalizar o atendimento escolar; melhorar a qualidade do ensino; preparar para o trabalho; e desenvolver humanística, científica e tecnologicamente o País. No PNE, a educação foi dividida em dois níveis: Educação Básica e Educação Superior. A Educação Básica compreende a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio. Além dessa divisão, foram estabelecidas também cinco modalidades de educação: Educação de Jovens e Adultos; Educação a Distância e Tecnologias Educacionais, Educação Tecnológica e Formação Profissional; Educação Especial; e Educação Indígena. Assim, evidencia-se que a União deverá manter as instituições de ensino públicas federais e contribuir técnica e financeiramente com os Estados, Distrito Federal e Municípios para que sejam oferecidas oportunidades educacionais e o padrão mínimo de qualidade do ensino. Os Estados têm a responsabilidade de assegurar o Ensino Fundamental e oferecer o Ensino Médio. Os Municípios devem oferecer a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. O Distrito Federal deverá atender as exigências relativas aos Estados e aos Municípios. Segundo o art. 68 da LDB (BRASIL, 1996), os recursos para o financiamento da educação são os oriundos das receitas com: impostos próprios de cada ente federativo; transferências constitucionais e outras transferências; salário-educação e de outras contribuições sociais; incentivos fiscais; e outros recursos previstos em lei. Esses recursos devem ser recolhido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme determina o art. 69, § 5º, da LDB (BRASIL, 1996). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 212 (BRASIL, 1988), determina percentuais mínimos que devem ser destinados pelos entes federativos à despesa com a função educação. A União deve aplicar, anualmente, ao menos 18% da receita resultante de impostos. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem aplicar ao menos 25,00% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na MDE. A partir de 2007, o art. 60 do ADCT, passou a ter nova redação estabelecida pela EC n.º 53/2006. Com a nova redação o limite estabelecido pela EC n.º 14/1996, para a União deixou de existir. O FUNDEF foi extinto e em seu lugar foi criado o FUNDEB. Portanto, para os anos de 2007 e 2008 será verificado somente o atendimento ao limite constitucional de 18%.

A Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos

A atual gestão do MEC, confrontando-se com a urgência das demandas sociais por

educação em todos os níveis de ensino, orientou sua política em torno de uma estratégia sistêmica. Conferindo a cada um dos níveis de ensino o caráter de prioridade, o Ministério tem buscado investir simultaneamente na educação infantil, no ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior.

Especificamente na educação básica, o MEC entende que a política deve também atuar simultaneamente em várias frentes, razão pela qual estruturou os quatro principais eixos de sua ação para a educação básica, a saber: a redefinição e ampliação do financiamento, a inclusão educacional, a democratização da gestão e a formação e valorização dos professores e dos trabalhadores da educação. No eixo inclusão educacional, ao lado da ampliação do ensino fundamental para nove anos, se inserem também o progressivo acesso das crianças nas pré-escolas, dos jovens e adultos não escolarizados a programas de alfabetização e formação continuada, e

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