Faixa De Pedestre
Artigos Científicos: Faixa De Pedestre. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fnd016 • 10/4/2013 • 2.314 Palavras (10 Páginas) • 1.121 Visualizações
1.Introdução
Apesar de concebidas para sinalizar de forma segura e não ambígua os locais de travessia de pedestres, as faixas de segurança tornaram-se foco de polêmica por serem sistematicamente desrespeitadas por motoristas e pelos próprios pedestres. Várias opiniões têm sido veiculadas pela imprensa sobre este fenômeno, refletindo o sentimento de frustração dos usuários das vias públicas, sejam pedestres ou motoristas. Faixa de segurança ou faixa de pedestres é o termo que designa uma sinalização horizontal constituída por uma série de faixas que delimitam a área determinada para a travessia pedestre de ruas, avenidas e vias em geral. A mais recente versão do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), promulgado como Lei 9.503 de 23/09/97 (BRASIL, 2002) foi saudada como um prenúncio de mais segurança no trânsito, com menor número de mortos e feridos.
As faixas de segurança são geralmente constituídas de retângulos brancos sucessivos transversais à via atravessada. É consenso que o Código de Trânsito Brasileiro é bom. O documento é comparável a aqueles existentes nos países de primeiro mundo, contempla todos os elementos que caracterizam o sistema de trânsito, tratando dos usuários. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre deve tomar precauções de segurança.
2. FAIXA DE PEDESTRE
Faixa de segurança ou faixa de pedestres ou passagem de peões ou passadeira é o termo que designa uma sinalização horizontal constituída por uma série de faixas que delimitam a área determinada para a travessia pedestre de ruas, avenidas e vias em geral. As faixas de segurança são geralmente constituídas de retângulos brancos sucessivos transversais à via atravessada. Um botão em um poste às vezes pode existir para acionar o semáforo e permitir uma travessia mais segura da faixa de pedestres.
2.1 AS FAIXAS E O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
A mais recente versão do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), promulgado como Lei 9.503 de 23/09/97 (BRASIL, 2002) foi saudada como um prenúncio de mais segurança no trânsito, com menor número de mortos e feridos. Ainda que uma lei não signifique muito sem a correspondente ação coercitiva para que seja cumprida, as reações otimistas que se seguiram à publicação da lei são, em parte, devidas à carência anterior na legislação para caracterização de crimes de trânsito e responsabilização dos culpados. A nova versão do CTB inspira comentários como a seguir: É consenso que o Código de Trânsito Brasileiro é bom. O documento é comparável a aqueles existentes nos países de primeiro mundo, contempla todos os elementos que caracterizam o sistema de trânsito, tratando dos usuários – motoristas e pedestres –, da educação de trânsito nas escolas, dos veículos, do sistema viário, dos pólos geradores de tráfego. Enfim, é completo. Cabe verificar se este é o caso dos artigos que tratam do caso de pedestres, agrupados no Capítulo IV do Código, que são o artigo 69 e o artigo 70. Antes de iniciar a travessia, o comportamento desejável dos pedestres é regido pelo artigo 69 do CTB. Expressamente, tem-se a seguinte redação:
“Art.69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, [...] u-tilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa dis-tância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
[...]
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos. ”
A redação do inciso II pode levar à interpretação de que a travessia sobre a faixa, onde não houver foco de pedestres, não pode ocorrer até que o semáforo bloqueie o fluxo conflitante ou intervenha um agente de trânsito. Este erro surge quando se tomam como sinônimos os conceitos de “faixa” e “passagem”. A distinção entre estes dois termos não aparece no Anexo I do Código, que trata dos conceitos e definições. Cria-se então uma ambigüidade, pois no artigo 70 a seguir pode-se ler:
“Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código”.
Referindo-se a este último artigo, os pedestres têm a preferência nas faixas, quando eles estão atravessando. Significa que eles têm preferência nas faixas quando ela é o único objeto da sinalização (sem semáforo para pedestre, agente de trânsito ou semáforo para motoristas). Em resumo, o próprio código induz a certa confusão conceitual sobre o uso das faixas. A elucidação dos conceitos de faixa e passagem eliminaria o problema, com a vantagem adicional de se restaurar o valor da “passagem” como elemento de sinalização horizontal para pedestres. Do ponto de vista da sinalização, o CTB, em seu AnexoII, apresenta apenas um diagrama, que trata das faixas e das linhas de retenção. A ausência das “passagens” de pedestre, deve-se, provavelmente, à simplicidade do símbolo, que consiste em duas faixas transversais à pista de rolagem e que delimitam o espaço da travessia. Mas, na redação do Artigo 69, lê-se “passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista” sem que se tenham diagramas sobre tais marcas. De alguma forma, esta ausência parece levar à noção de que a faixa é o único símbolo para travessia de pedestres. Assim, o mesmo símbolo visual acaba sendo usado numa grande variedade de situações de volume e velocidade de tráfego, com sinalizações auxiliares das mais diversas.
2.2 DIRETRIZES DO USO DA SINALIZAÇÃO PELAS AUTORIDADES DE TRÂNSITO
Em Florianópolis existem várias configurações e sistemas de sinalização para permitir
um fluxo alto de pedestres e carros com segurança. Em geral, a escolha do órgão de trânsito
municipal (Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis – IPUF)
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