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Família bem legal

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Por:   •  18/11/2013  •  Seminário  •  2.196 Palavras (9 Páginas)  •  368 Visualizações

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O presente conteúdo pode ser trabalhado em uma aula, podendo o professor dosá-lo de acordo com as condições (objetivas e subjetivas) apresentadas pela turma.

O bem de família tem origem norte-americana (‘homestead’, Texas, 1839[1]) tendo sido introduzido no ordenamento brasileiro pelos arts. 70 a 73[2] do CC/16[3] e depois acolhido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5o., XXVI, CF).

O bem de família legal (obrigatório ou involuntário) foi instituído pela Lei n. 8.009/90 e o bem de família convencional introduzido pelos arts. 1.711 a 1.722, CC/02, ambos com evidente função social e caráter protetivo da família.

Conceitua Caio Mário da Silva Pereira (2010, p. 602) “o bem de família é uma forma de afetação de bens a um destino especial, que é ser a residência da família e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores a sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio”.

A natureza jurídica do bem de família é controversa, há quem afirme se tratar de transmissão de domínio (Marques dos Reis); outros afirmam ser a transformação do domínio pessoal do instituidor em um singular condomínio (Serpa Lopes). A transmissão no ordenamento brasileiro deve ser afastada porque o bem não sai do domínio da família ou instituidor; bem como, não se pode falar em condomínio porque nenhum membro da família tem cotas ideais. Portanto, conclui-se ser forma especial de afetação de bens destinados à residência da família, não se confundindo, assim, o direito com o imóvel residencial sobre o qual incide.

BEM DE FAMÍLIA LEGAL

É regulado pela Lei n. 8.009/90 que determina a impenhorabilidade do bem imóvel, urbano ou pequena propriedade rural[4] (restrito à sede com os bens móveis) destinado à moradia da família (vide Súmula 364, STJ[5]). Para os efeitos da impenhorabilidade considera-se residência um único[6] imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente (art. 5º.). Como decorre de lei, não depende de registro para sua constituição, uma vez que o instituidor é o próprio Estado.

A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assenta a construção, plantações, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos ou móveis (desde que quitados) que guarneçam a casa (art. 1º., parágrafo único). Excluem-se da impenhorabilidade: os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º.) e no caso de imóvel locado, a impenhorabilidade abrange os bens móveis quitados de propriedade do locatário.

A Súmula 205, STJ, afirma que a Lei n. 8.009/90 aplica-se também às penhoras realizadas antes de sua vigência em virtude, justamente, da destinação especial dada ao bem: moradia da família. Lembre-se, ainda, que a impenhorabilidade é oponível em qualquer fase do processo de execução (art. 3º.), mas não pode ser invocada: em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que créditos alimentares; pelo titular do crédito decorrente do financiamento (inclui-se também contrato de mútuo) à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor de pensão alimentícia (independente se decorrente de alimentos regidos pelo Direito de Família ou se alimentos indenizatórios); para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas (inclusive condominiais) e contribuições, devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (residencial ou não residencial).

A impenhorabilidade também não abrange as situações em que o devedor sabendo-se insolvente adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga (art. 4º.). Nestes casos, o juiz pode transferir a impenhorabilidade para o imóvel anterior ou anular a venda, liberando a mais valiosa para a execução.

Conclui Maria Berenice Dias (2007, p. 520) que o “direito à moradia é considerado um dos direitos da personalidade inerente à pessoa humana, quer como pressuposto do direito à integridade física, quer como elemento da integridade moral do indivíduo. A moradia é tutelada como objeto de direito, tratando-se de um direito subjetivo, representando um poder da vontade e que implica no dever jurídico de respeito daquele mesmo poder por parte dos outros”. Por isso, a proteção conferida pelo bem de família vem de encontro a disposições constitucionais em especial aquelas que versam sobre a defesa da família e proteção da dignidade da pessoa humana.

BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL

Afirma Eduardo de Oliveira Leite (2007, p. 404) que “o bem de família regulado no novo Código Civil é o voluntário, convencional e tem por escopo a proteção do lar familiar, gerando a indisponibilidade de parcela do patrimônio familiar com vistas a isentá-lo de execução por dívidas”. Desta forma, só pode constituir bem de família o bem destinado à residência da família (não é pré-requisito, no entanto, que a família já habite o imóvel).

Dispõe o art. 1.711, CC, que o bem de família convencional pode ser instituído pelos cônjuges, ou pela entidade familiar, por meio de escritura pública (forma ‘ad soleminitatem’) ou testamento[7] (cuja eficácia se dará apenas ‘post mortem’), não podendo o valor do bem (urbano ou rural) ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor existente à época da instituição.

O bem de família ainda pode ser constituído por terceiros (‘donationis causa’, art. 1.711, parágrafo único, CC), mas nesse caso será necessária a aceitação expressa[8] de ambos os cônjuges ou da entidade familiar beneficiada. Independente da forma de instituição, para que gere efeitos é necessário realizar registro do título no Registro de Imóveis[9] (art. 1.714, CC).

O bem de família abrange não apenas o prédio, mas também as suas pertenças e acessórios (art. 1.712, CC) e valores mobiliários (limitados ao valor do prédio instituído como bem de família e perfeitamente individualizados) destinados à conservação do imóvel e sustento da família (art. 1.713, CC). O instituidor pode determinar que a administração desses valores seja confiada à administração por entidade financeira, quando, então, não poderão ser afetados por qualquer forma de liquidação sofrida

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