Federação , Confederação E Centrais Sindicais
Pesquisas Acadêmicas: Federação , Confederação E Centrais Sindicais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Laudileneborges • 9/4/2014 • 908 Palavras (4 Páginas) • 1.628 Visualizações
Direito do Trabalho
Federações
As federações são entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados membros. Poderão ser constituídas desde que congreguem número não inferior a cinco sindicatos, similares ou conexas.
Existindo federação , a criação desta não poderá reduzir a menos de cinco o numero de sindicatos que devam continuar filiados àquela.
As federações poderão agrupar sindicatos, para o fim de lhes coordenar os interesses.
As federações poderão celebrar, em certos casos, convenções coletivas e instaurar dissídios coletivos, quando as categorias não forem organizadas em sindicatos.
Os órgãos internos das federações são: Diretoria, Conselho de representantes, Conselho Fiscal.
A diretoria será constituída no mínimo de três membros, não havendo numero Maximo. O conselho fiscal terá três membros. Ambos serão eleitos pelo conselho de representantes para mandato de três anos.
Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações. O presidente da federação será escolhido pela diretoria, entre seus membros.
O conselho de representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou de federações filiadas, constituída cada delegação de dois membros, com o mandato de três anos, cabendo um voto a cada delegação.
O conselho fiscal terá competência para fiscalizar a gestão financeira.
Confederações
As confederações são entidades sindicais de grau superior de âmbito nacional. São constituídas de no mínimo três federações tendo sede em Brasília.
As confederações se formam por ramo de atividade, Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional do Comercio, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio etc. Denomina-se Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações, que terão o mesmo poder de representação dos sindicatos. As confederações coordenam as atividades das entidades de grau inferior, estando autorizadas, em certos casos, a celebrar convenções coletivas, acordos coletivos, e instaurar dissídios coletivos, quando as categorias não forem organizadas em sindicatos, nem em federações.
Seus órgãos internos são os mesmos da federação.
A diretoria será constituída de no mínimo três membros, não havendo numero Maximo. O conselho Fiscal terá três membros. Ambos serão eleitos pelo Conselho de representantes para mandato de três anos. Só poderão ser eleitos os integrantes dos planos das Confederações. O presidente da Confederação será escolhido pela Diretoria, entre seus membros. O Conselho Fiscal terá competência para fiscalizar a gestão financeira.
Centrais Sindicais
A legislação prevê a existência das centrais, tendo representação em certos órgãos governamentais, por meio de representantes dos trabalhadores dessas entidades.
Considera-se central sindical a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores. Logo, não são centrais sindicais as organizações sindicais de empregadores, o que também deveria poder ocorrer.
A central tem natureza de associação de sindicatos. Sua natureza é de pessoa jurídica de direito privado, de associação civil.
São centrais sindicais órgão de cúpula, intercategorias, estando acima das confederações, pois a própria lei reza que são órgãos nacionais. Coordenam os demais órgãos.
São filiados às centrais sindicais: sindicatos, federações e confederações.
A criação das centrais sindicais mostra que existe pluralidade de fato na cúpula da organização sindical. A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:
a) Coordenar a representação
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