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Flagrante Improprio,deferido E Presumido

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Por:   •  27/11/2014  •  463 Palavras (2 Páginas)  •  395 Visualizações

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Flagrante impróprio (quase flagrante):

"A hipótese prevista no art. 302, inciso III, do CPP, é chamada de flagrante impróprio ou quase flagrante e ocorre quando o agente é perseguido logo após a execução do fato. A perseguição pode ser feita pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa do povo. Nesse caso, a prisão pode não ser imediata; contudo, a perseguição ordenada – e não uma mera busca – deve ter se iniciado logo após o crime. O Código não dá o sentido exato de logo após, por isso a interpretação dessa locução não pode gerar abusos. A perseguição deve se iniciar com a maior brevidade, após o cometimento do delito, podendo protrair-se no tempo, que não estará elidido o estado de flagrância. É necessário que haja uma perseguição imediata, lógica e coordenada até a prisão do agente. Não basta uma simples procura ou a localização ocasional. Assim é que, se a prisão ocorrer por mera causalidade, em local diverso da prática do crime e seus responsáveis ignoravam que o detido era criminoso, não há que se falar em situação de flagrância.”

Flagrante presumido (ou ficto):

"O flagrante presumido ou ficto, previsto no art. 302, inciso IV, do CPP, ocorre quando o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam supor seriamente ser ele o autor da infração penal. Nessa hipótese o agente deve ser encontrado logo depois, isto é, em ato sucessivo à prática do delito. (...) A autoria é presumida porque o agente está trazendo consigo instrumentos, armas, objetos ou papéis relacionados com o delito. Por isso, a descoberta e a prisão do agente devem ocorrer dentro de parâmetros de tempo razoáveis. Se o lapso de tempo decorrido da prática do crime for de horas, então não há mais flagrante. Nesse estado de flagrância, o agente não é perseguido. A sua localização pode decorrer do puro acaso ou após uma diligência policial.”

Flagrante diferido:

"(...) A Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei n° 9.043/1995) prevê a figura do flagrante diferido, meio investigatório na repressão aos delitos praticados por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas. Também chamado de ação controlada, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei n 9.034/ 1995, consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a elas vinculadas, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações. Desse modo, a autoridade policial prorroga (retarda) o flagrante, no aguardo do momento certo, com o intuito de identificar um maior número de integrantes da organização, até mesmo os superiores hierárquicos, cuja exposição é mais difícil, ou obter um maior número de provas (Eduardo Araújo da Silva, 2003).”

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