CSSL E IRPJ NO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL
Trabalho Universitário: CSSL E IRPJ NO LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: virginia2709 • 21/2/2013 • 1.049 Palavras (5 Páginas) • 1.664 Visualizações
A Base de Cálculo da Contribuição Social e do Imposto de Renda, quando optante pelo Lucro Real e Presumido.
INTRODUÇÃO
Lucro Real é a regra geral para a apuração do imposto de renda. Ao mesmo tempo em que é o “regime geral” também é o mais complexo. Nesse regime, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.
A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins de legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente. Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se algumas particularidades da legislação.
O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração do Lucro Real. A sistemática é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação. Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta - ROB. Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas auxiliares (receitas financeiras, aluguéis esporádicos, entre outras). Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal denomina-se de Lucro Presumido. O imposto é devido trimestralmente.
A CSLL
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre as pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda e se destina ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/88. Sua alíquota varia entre 10% e 12%.
A base de cálculo da contribuição social é o valor do lucro do período, trimestral ou anual, antes da provisão para o imposto de renda e ajustado pelas adições e exclusões (resultado ajustado).
Assim é que, como regra todas as deduções permitidas na apuração do lucro real, consoante legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, são dedutíveis na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, observadas as normas e limites da legislação específica.
Mas não se pode dizer que todos os dispêndios indedutíveis na apuração do IRPJ são indedutíveis na apuração da CSLL.
Sobre isso, o art. 57 da Lei nº 8.981/95, com redação dada pela Lei nº 9.065/95, diz: “Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.”
Esse dispositivo tem servido como escudo para indevidas interpretações. A semelhança na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ se refere à periodicidade e formas de apuração da base de cálculo e às normas de pagamento e parcelamento da CSLL.
Por isso, as adições e exclusões ao lucro líquido para apuração da base de cálculo da contribuição social tem que estar previstas em Lei.
O IRPJ
A Legislação Federal estabelece a obrigatoriedade da tributação das pessoas jurídicas com base no lucro real, obrigação esta que está vinculada às condições previstas na lei Lei 9718/98, art. 14, não se referindo apenas às pessoas jurídicas que se enquadrem nas condições citadas na referida lei. Serão tributadas com base no lucro real as que se encontrarem dentro de uma ou algumas das situações previstas na lei e devem por obrigação adotar o regime supracitado, sendo que as demais pessoas jurídicas poderão optar (livre arbítrio)
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