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Simples Nacional - Lucro Presumido

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Por:   •  28/5/2013  •  930 Palavras (4 Páginas)  •  967 Visualizações

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Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC

Curso de Ciências Contábeis

Processo Interdisciplinar Orientado

Equipe: Cíntia Mateus Porto, Douglas Eyng, Evandria Mondardo Niehues, Paola Roos Hunter.

O objetivo principal é certificar-se que os ativos a serem contabilizados não estejam com valores superiores ao valor recuperável, por venda ou por uso, ou seja, um ativo que esteja registrado em um balanço mas que não possa ter fluxos de caixas futuros que recuperem o seu valor ou que não tenha explicita indicações de que a garantia de recuperabilidade, deverá ter seus valores reduzidos.

Na contabilização dos ajustes por desvalorização ou perdas dos ativos, deveu utilizar este pronunciamento técnico. Não se aplica a esta regra as seguintes situações:

 Estoques;

 Ativos oriundos de contratos de construção;

 Ativos fiscais diferidos;

 Ativos oriundos de planos de benefícios a empregados;

 Ativos financeiros que estejam ao alcance dos pronunciamentos técnico CPC que rege os instrumentos financeiros;

 Ativo relacionado à atividade agrícola que seja detalhado ao valor liquida e real de despesas de venda;

 Custo de aquisição de diferidos e ativos intangíveis resultante de direitos contratuais de seguradoras registrados em contratos de seguros acessíveis ao pronunciamento técnicos CPC 11;

 Ativos não circulantes ou ativos disponível para venda, de acordo com o pronunciamento técnico CPC 31;

 Propriedade para investimento do qual seja indicado um valor justo.

No Brasil o problema era a falta de norma sobre este instituto até a resolução da CVM, da emissão do pronunciamento técnico CPC-01 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e depois a Lei 11.638/07 que introduziu a normatização e obrigatoriedade para as sociedades de grande porte.

Antes da publicação do CPC 01, já existiam algumas normas e premissas para o reconhecimento de perdas com desvalorização do ativo, o oficio circular CVM/SNC/SEP nº. 01/2005 que inseriu o Prejuízo apenas para ativos descontinuados.

E para reforçar ainda mais a importância do impairment no Brasil estabelecido pelo CPC, a Lei Nº. 11.638 de 28 de Dezembro de 2007 que altera e revoga dispositivos da Lei 6.404/76 impõe às sociedades de grande porte, análise periódica compulsória da recuperação dos valores registrados no imobilizado, intangível e diferido. Empresa de grande porte, segundo esta nova lei, é a sociedade ou conjunto de sociedades sobre controle comum que tiver, no exercício anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões. Isto, independente de sua constituição jurídica ser Sociedade por Ações ou Sociedades de Responsabilidade Ltda

Ainda que a Lei Nº. 11.638/07 traz a inserção do impairment e a extinção da reavaliação de ativos, há a possibilidade da reavaliação apurada se tornar um fator conjuntural e indicar a necessidade do teste de impairment, o que torna premente entender os efeitos da reavaliação de ativos no Brasil e sua relação com este novo instituto.

Até 1995, dezembro, a legislação Brasileira permitia a correção monetária de balanço, com a extinção da correção monetária, pela lei 9.249/95, outra forma de evitar a defasagem dos bens do ativo foi a reavaliação de ativos introduzida pela 6.404/76, mencionando que esta pode ser aplicada aos elementos do ativo.

O objetivo desse procedimento foi de que o valor do ativo fosse o mais próximo do custo de reposição. Porém estudos demonstram que a reavaliação de ativos no Brasil não estava sendo utilizada para atender os reais propósitos

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