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Francisco Soto

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Por:   •  6/3/2014  •  538 Palavras (3 Páginas)  •  358 Visualizações

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1. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI SOBRE O AÇÚCAR

Embora o IPI sobre a industrialização do açúcar de cana tenha como base legal o Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o qual aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) – no caso sujeitando-o à alíquota de 5%, com base em precedentes jurisprudências foram impetrados mandados de segurança objetivando afastar essa exação.

De acordo com a opinião de advogados internos e externos e com base em precedentes dos Tribunais Federais (confira-se a respeito o Recurso Extraordinário n° 567.948/RS) sustenta-se que o Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011, assim como os seus antecessores vulnera o artigo 153, § 3, inciso I da Constituição Federal que encerram os princípio da seletividade e essencialidade desse imposto.

Isto porque, desde a edição do Decreto-Lei 399/1938, o açúcar faz parte da Ração Essencial Mínima (mais conhecida como Cesta Básica) estabelecida pelo Governo Federal, cujos produtos se encontram sujeitos à alíquota “zero”.

Estabelecendo a Constituição Federal como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CF) e estabelecendo como sendo objetivo fundamental da República a erradicação da pobreza e da marginalização (art. 3°, III da CF), necessária a observância pelo Legislador Ordinário de tais fundamentos, os quais somente poderão ser alcançados com a satisfação das necessidades básicas do ser humano, estando à alimentação básica incluída neste rol.

Assim, se o Governo Federal considerou essências à alimentação humana os produtos listados no referido Decreto e beneficiar todos aqueles produtos com alíquota “zero”, ao tributar o açúcar por alíquota superior aquele percentual negativo, o legislador ordinário afastou-se do desiderato constitucional da essencialidade e seletividade.

O questionamento dessa tese tem, no entender da Companhia, probabilidade de perda possível.

2- DA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DOS INSUMOS ADQUIRIDOS COM SUSPENSÃO DO IPI

Também se discute nas sobreditas ações, em caráter sucessivo, o direito ao creditamento do IPI sobre as aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, cujas saídas ocorreram sob a figura da suspensão do imposto, por força do art. 29 da Lei n° 10.637/2002.

Isto porque sendo o IPI um imposto sujeito à não cumulatividade – conforme aliás, estabelece o inciso II do sobredito artigo 153, § 3 da Constituição Federal.

A técnica da não cumulatividade impõe que o IPI, que incide nas diversas operações que envolvem a industrialização, seja calculado com base na diferença verificada entre o valor do crédito e do débito registrados na escrita fiscal da empresa. Mediante essa sistemática impede-se que o imposto incida novamente sobre cada segmento da produção já tributado, evitando-se desta forma a chamada incidência em cascata. É que, ao se vedar ao contribuinte o creditamento do valor do imposto no caso de uma entrada, cuja saída do estabelecimento remente esteja sujeita a suspensão do IPI, na verdade, se estará transferindo

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