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Função Social

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Por:   •  25/11/2013  •  1.386 Palavras (6 Páginas)  •  252 Visualizações

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FUNÇÃOSOCIAL DA PROPRIEDADE E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO DIREITO DE PROPRIEDADE

Cumpre, ainda, tecer breves comentários acerca da distinção entre a função social da propriedade e o sistema de limitações administrativas ao direito de propriedade. O tema mostra-se controverso na doutrina brasileira, não cabendo no presente trabalho chegar-se a uma conclusão definitiva. Cabe, porém, apresentar alguns aspectos da matéria, sobretudo tendentes à tentar formular a distinção básica entre ambos os institutos.

À medida que implica em relativização e, por vezes, supressão de direitos individuais privados, sempre em prol do interesse coletivo, a função social da propriedade aproxima-se das limitações administrativas. Estas podem ser conceituadas como condutas realizadas pelo Poder Público, motivada por razões de interesse público,voltadas para adelimitaçãodo exercício dos atributos do direito de propriedade, isto é, o uso, gozo e disposição.

As limitações administrativas, cujas espécies são restrições, servidões e desapropriação, divergem das imposições aplicadas em decorrência do descumprimento da função social da propriedade precisamente no que diz respeito ao seu objeto. Explica-se: o objeto atingido pelas limitações administrativas consiste no exercício do direito de propriedade, quanto aos atributos de uso, gozo e disposição, quando necessário ao interesse público. Em oposição, aloca-se a função social da propriedade, a qual consiste em elemento integrante do próprio direito de propriedade e tem por objeto a modificação de sua estrutura, para flexibilizar o uso ilimitado e incondicionado da propriedade.

Vale dizer, a função social representa elemento indissociável da estrutura do direito de propriedade e, neste mister, a legitima e condiciona. Desta feita, impõe-se que o descumprimento da função social enseja a restrição ao bem, não ao direito de propriedade, pois este restaria desconfigurado, ante a ausência do elemento da função social, ensejando assim a intervenção estatal com vistas a dar ao bem aproveitamento adequado aos fins coletivos.

Márcia Leuzinger e Sandra Cureauassim se manifestam sobre a questão:

Para Roger Raupp Rios (1995), José Afonso da Silva (1990) e Antônio Herman Benjamim (1993), função social da propriedade não se confunde com limitações administrativas ao direito de propriedade, decorrentes do exercício do poder de polícia, pois estas “dizem respeito ao exercício do direito ao proprietário; aquelas, à estrutura do direito mesmo, à propriedade.” (LEUZINGER; CUREAU, 2008, p. 34)

Portanto, em que pesem opiniões contrárias, como a de Maria Sylvia Zanella di Pietro, citada por Márcia Leuzinger e Sandra Cureau, para quem “todas as formas de restrição ao exercício do direito de propriedade derivam da função social da propriedade, caracterizando-se como limitações administrativas”, (2008, p. 34) a concepção mais aceita é a apresentada por Guilherme José Purvin de Figueiredo, aproveitando-se da lição de Orlando Gomes, para quem “as limitações atingem o exercício do direito de propriedade, não a sua substância”, (FIGUEIREDO, 2008, p. 104) e por isso não se confundem com a função social da propriedade.

2.6FUNÇÃOSOCIAL DA PROPRIEDADE: PRINCÍPIO?

A função social da propriedade é frequentemente tratada como um princípio jurídico, tal como em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988.Esta natureza, contudo, implica em consequências que merecem observações para fins da análise ora proposta. Nesse sentido, vale examinar há adequação da noção de função social da propriedade estabelecida no direito brasileiro e a moderna concepção de princípio jurídico.

Neste contexto, lembre-se que a definição o instituto passou por três fases, conforme a exposição de MARTINS, in litteris:

Na primeira fase aproximava-se do significado comum da palavra: princípios eram os fundamentos de uma dada disciplina jurídica, seus aspectos mais importantes. Na segunda fase adquire significado técnico: princípios deixam de ser todo assunto importante e geral, e passam a ser determinados enunciados do direito positivo, dotados de extraordinária importância para o entendimento de todo o sistema, diante da alta carga valorativa a eles atribuída. Têm conteúdo normativo, pois fazem parte do sistema jurídico, são diretrizes ou vetores de interpretação de todas as normas jurídicas extraídas do sistema, mas não são normas jurídicas autônomas, não têm a estrutura própria das normas jurídicas. Vigora na Teoria Geral do Direito a terceira fase do conceito de princípios jurídicos: estes têm estrutura lógica de normas jurídicas (2008, p. 27/28).

Como se nota, atualmente vige a concepção referente à terceira fase. A doutrina preconiza, em linhas gerais, que os princípios, ao lado das regras, são espécies de normas jurídicas. Neste sentido, apresentam a estrutura lógica em que se descreve uma hipótese no antecedente, a qual, uma vez ocorrida, implica na incidência dos efeitos previstos no consequente. Regras e princípios diferem, no entanto, quanto à sua incidência. Conforme explica RICARDO MARCONDES MARTINS, “tanto as regras quanto os princípios são padrões que apontam para decisões particulares, distinguindo-se, entretanto, na natureza da orientação que oferecem” (2005, p. 241).

Tal distinção consiste na incidência da regra do tudo-ou-nada, à qual estão suscetíveis somente as regras, não os princípios. Na descrição desta regra, explica DWORKIN que:

[...] as regras são aplicadas à maneira do tudo-ou-nada. Dados os fatos, que uma regra estipula, então

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