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GERENCIAMENTO COLECTIVO E SUA EVOLUÇÃO NO BRASIL

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Por:   •  5/1/2014  •  Tese  •  4.582 Palavras (19 Páginas)  •  198 Visualizações

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FICHAMENTO

COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral no Brasil. 2 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: FTD, 2008, p. 248 - 316

[CITAÇÕES]

12. A GESTÃO COLETIVA E O CONTROLE DO APROVEITAMENTO DE OBRAS INTELECTUAIS NAS SUAS DIVERSAS FORMAS DE UTILIZAÇÃO

12.1 GESTÃO COLETIVA E SUA EVOLUÇÃO NO BRASIL: ANTECEDENTES, CRIAÇÃO LEGAL, INÍCIO DE ATIVIDADES E CONSOLIDAÇÃO DO ECAD

12.1.1 Histórico: antecedentes à lei autoral brasileira de 1973

“Desde sua exteriorização – mesmo pela via oral -, a sua criação intelectual entra no mundo jurídico como obra protegível e, assim, gera, em benefício dele, o autor, direitos de autor de exercício exclusivo. Portanto, são necessárias ações individuais ou conjuntas, para que esse controle se efetive adequadamente.” (p. 248-249)

“(...) a gestão coletiva – vem evoluindo internacionalmente como um dos principais instrumentos de controle e arrecadação de direitos autorais das obras – sua reprodução, distribuição ou comunicação (como representação ou execução pública) – nas mais variadas formas de utilização.” (p. 249)

“A fundação da primeira sociedade brasileira data de 1917 e foi criada para atuar na área teatral. Tratava-se da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT)” (p. 250)

“Por serem as casas teatrais também locais que executavam músicas e por ser a SBAT a única sociedade arrecadadora existente, a ela foram-se agregando, também, compositores. Contudo, acirraram-se, dentro do seu quadro social, sérias disputas entre compositores e autores teatrais, ocasionando, assim, a formação, em 1938, da Associação Brasileira de Compositores e Autores (ABCA) (...)” (p. 250-251)

“Em 1942, por questões relativas à representação de associações congêneres estrangeiras, sério dissídio surgiu. Desligando-se da SBAT, o seu departamento de compositores fundiu-se com a ABCA, surgindo, naquele ano, a atual União Brasileira de Compositores (UBC)” (p. 251)

“Mas, a partir de então, a desagregação entre os titulares de direitos autorais se instalou (...)” (p. 251)

“Em São Paulo, no dia 7 de agosto de 1960, foi fundada a Sociedade Independente de Compositores e Autores Musicais (SICAM) (...)” (p. 251)

“A partir desse ano ficou patente a desorganização do panorama autoral brasileiro. Além da SBAT, única para a arrecadação de direitos autorais em representações teatrais, quatro sociedades arrecadadoras disputavam a cobrança e arrecadação de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais (...)” (p. 251)

12.1.2.1 O CNDA: Início, reorganização, consolidação, desativação e extinção

“O CNDA (Conselho Nacional de Direito Autoral), criado pela lei de 5.988, de 1973, e organizado pelo Decreto 76.275, de 15/9/1975, só veio a se constituir no princípio de 1976.” (p. 254)

“A partir dessa época o Conselho, órgão integrante do Ministério da Educação e Cultura, começou a se organizar para atender às suas atribuições legais de fiscalizar, dar consulta e assistência respeitantes a direitos de autor e àqueles que lhes são conexos.” (p. 254)

“Da atuação do CNDA nesse período, um ponto estava claro: como o maior impulso que se resultou na sua criação decorreu da premente necessidade de organização da coleta e distribuição dos direitos autorais resultantes da sua utilização de música, a instalação do CNDA revestiu-se de estrutura provisória que, com muita dificuldade, poderia atender à área musical, mas dificilmente estender sua atuação para as demais áreas no vasto campo da tutela dos direitos de autor e conexos.” (p. 254-255)

“Enfim, passados três anos a partir de sua efetiva instalação (1976), até o final de 1979, muito se melhorara na área autoral, mas efetivamente, a maior parte dos problemas não tinha podido, ainda, ser atendida de forma objetiva.” (p. 255)

“A própria estrutura do Conselho, definida em seu Regimento Interno de 1976, foi-se mostrando extremamente frágil em face da vastidão da matéria a ser abordada.” (p. 255)

“Finalmente, em 28/11/1979, foi promulgado o Decreto 84.252, que reorganizou o CNDA. Suas características fundamentais permaneciam: sediado na Capital da República e diretamente subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, sua incumbência era a de fiscalizar, responder a consultas e prestar assistência campo dos direitos de autor e conexos. Cumprir-lhe-ia, portanto, basicamente, determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais.” (p. 256)

“Contudo, sua estrutura orgânica se modificava integralmente. Entre outras profundas reformulações operacionais, o CNDA teve o número de seus conselheiros duplicados, com maior representatividade, uma vez que alguns são indicados pelas próprias associações de titulares de direitos autorais.” (p. 256-257)

“Em 1990 o CNDA foi desativado – com a extinção do Ministério da Cultura pelo recém-empossado Presidente da República, Fernando Collor de Mello – e, durante o período da sua existência ativa (de 1976 a 1990), o importante órgão do Poder Executivo federal, além das outras funções desempenhadas na implementação administrativa da proteção dos direitos autorais e outras contribuições relevantes, deixou inúmeras resoluções (...), deliberações e pareceres que consistiram em peças fundamentais na consolidação da matéria em nosso país. Sua extinção legal foi, afinal, formalizada em 1998, com revogação da Lei 5.988, de 1973, que o criara.” (p. 257-258)

12.1.2.2 O ECAD e a unificação da arrecadação e distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais.

“Sob o aspecto jurídico, o ECAD substitui as associações (...), como mandatário legal dos titulares de direitos autorais decorrentes de utilização de obras musicais.” (p. 258)

“A nova lei brasileira de direitos autorais, 9.610/98, é ainda mais categórica ao adotar exatamente essa expressão no parágrafo 2º do seu artigo 99: ‘O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e ora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculado’.” (p. 258)

“A possibilidade dessas associações – e depois do ECAD – de agirem e nome próprio, única forma de viabilizar

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