GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS - LIMITES AO DIREITO DA GREVE E RESPONSABILIDADES PELOS ATOS PRATICADOS DURANTE A GREVE
Ensaios: GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS - LIMITES AO DIREITO DA GREVE E RESPONSABILIDADES PELOS ATOS PRATICADOS DURANTE A GREVE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Aury.Lene • 6/6/2014 • 4.803 Palavras (20 Páginas) • 1.034 Visualizações
RESUMO: O presente trabalho tem por finalidade limitar o direito de greve dentro do ordenamento jurídico brasileiro, apontando as lacunas quanto ao direito de greve nas atividades essenciais, o que gera grande discussão. Ao tratar de tais atividades, verifica-se o amparo legal e definição na própria Lei de Greve (Lei nº. 7.783/89). A atividade essencial “stricto sensu” é aquela cuja paralisação possa colocar em risco a vida, a saúde ou a segurança do povo. A lei ao mesmo tempo em que proibi a greve nas atividades essenciais “stricto sensu”, tem que proporcionar aos que trabalham em tais atividades instrumentos para uma rápida arbitragem de suas reivindicações. Já nas atividades essenciais “lato sensu” pode a lei condicionar a greve a procedimentos prévios de negociação, sem proibi-la.
Palavra Chave: Greve nas atividades essenciais, Estado de Greve em categorias especiais, Leis de Greve e os Projetos de Greve.
ABSTRACT: The present study aims to limit the right to strike within the Brazilian legal system, pointing out the gaps on the right to strike in essential activities, which generates much discussion. When dealing with such activities, there is legal support and definition in the Law itself Greve (Law no. 7.783/89). The essential activity "strictly" is one whose strike could endanger the life, health or safety of the people. The law at the same time prohibiting the strike in essential activities "strictly", have to provide that work activities such instruments for rapid arbitration of their claims. Already in core "sensu lato" the law may constrain the strike the previous trading procedures without banning it.
Keyword: Greve in core, State of Greve in special categories, laws and projects Greve.
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Acadêmicos do Curso de Graduação em Direito da UNIC – FAIR – Faculdades Integradas de Rondonópolis – MT.
1. INTRODUÇÃO
Muito embora o direito ao exercício de greve nas atividades essenciais esteja previsto e disciplinado, há muitas discussões acerca da efetivação deste direito. Apresenta-se, neste artigo, sua previsão legal e procedimentos previstos na própria Lei de Greve, destacando-se, contudo, ideias que visam modificar o exercício dessa cessação nas atividades consideradas essenciais, tratando, inclusive, de defini-las.
Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação (art. 13).
A greve é um direito do trabalhador de coerção com a finalidade de resolver um conflito coletivo. Envolve um fato jurídico, não é uma declaração de vontade, mas um comportamento do trabalhador. Envolve um direito subjetivo. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregados e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento da comunidade, compromisso qual esta regulado pelo artigo 11 da Lei nº 7.783/1989.
2. CONCEITO
As atividades essenciais são aquelas que não podem faltar ao cidadão por serem indispensáveis para o funcionamento de uma sociedade, por isso é vedado total paralisação das atividades que se identificam como tal. Ao tratar do assunto, refere-se o artigo 9º, parágrafo 1º, da Constituição Federal, define as atividades essenciais como aquelas “necessidades inadiáveis da comunidade que devem ser atendidas”.
Ainda, o artigo 11, parágrafo único da Lei 7.783/89, define as atividades essenciais como aquelas que, “não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
A garantia de conservação dessas atividades evidencia a proteção de um princípio maior que o da própria liberdade do trabalhador. A greve é um direito, porém não constitui um direito absoluto dos trabalhadores. Por isso, é vetado que todo o efetivo de trabalho ficasse paralisado, porque se devem respeitar os direitos que devem ser preservados (Arnaldo Sussekind). Estes adentem as exigências supra-estatais, devendo ser deduzidos dos princípios fundamentais da ordem jurídica nacional e, para muitos, também dos direitos naturais.
Devemos analisar os princípios garantidos constitucionalmente, para justificar a restrição do direito de exercício de greve nas atividades consideradas essenciais, relacionando os artigos que dispõem sobre a cessação coletiva de trabalho, e os próprios princípios.
A Constituição brasileira, ao tratar de greve, determina que a lei disponha sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em relação aos serviços e atividades essenciais (art. 9º, § 1º), sujeitando os que abusarem do direito de greve às penas da lei (art. 9º, § 2º). Mas, além dessas limitações, outras decorrem do próprio ordenamento constitucional, que consagra, dentre outros, os princípios referentes à dignidade humana (art. 1º, III); ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, caput); ao direito de não sofrer tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), e à função social da propriedade (art. 170, III).
Dessa forma, as atividades essenciais devem ser mantidas no caso de paralisação coletiva de trabalho. Nesse sentido, Wilma Nogueira de Araújo Vaz Silva, em artigo publicado na revista LTr, explicita que essa outorga supletiva, frise-se tem como justificativa a supremacia do interesse público, que não pode ficar a mercê das tratativas, ameaças, anúncios e noticias de paralisação em atividades essenciais que apresentem possibilidade de lesão ao interesse público.
Existem certas atividades nas quais não se pode aceitar uma interrupção, o fato de que não pode interromper-se o funcionamento do serviço não quer dizer que não possa haver greve na empresa ou estabelecimento, porque a continuidade dos serviços essenciais deve ser mantida por intermédio de turnos de emergência. Esse funcionamento de emergência não pode significar a alteração das situações normais. Isto é, o responsável deve continuar à frente do mesmo, sem que possam inverter-se as relações hierárquicas, como a continuidade dos serviços representa uma redução ou limitação ao direito de greve imposta em razão do interesse geral, isso deve ser compensado com algum sistema para facilitar a rápida solução dos conflitos.
A Constituição Federal e a Lei de Greve, ao tratarem do assunto, estabelecem
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