Gestão
Ensaio: Gestão. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ly_maciel • 20/2/2015 • Ensaio • 2.262 Palavras (10 Páginas) • 162 Visualizações
Nas últimas décadas a população urbana do Brasil tem cresceu de forma muito rápida, no ano de 2000 o censo apontou que mais de oitenta por cento (80%) da população viviam em área urbana, sendo a maioria em regiões metropolitanas e nas periferias, em expansões desordenadas.
O crescimento desordenado da população urbana, trouxe grandes problemas as cidades, dentre eles a falta de infra - estrutura, a construção de moradias precárias e o desmatamento ambiental.
A Lei nº. 10.257/2001, também denominada Estatuto da cidade foi criada a fim de estabelecer normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Um dos pontos principais do Estatuto da Cidade, que surgiu com a Constituição Federal de 1988, é o da função social da propriedade.
O artigo 182, parágrafo segundo da Constituição Federal, traz que: “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.”
O Estatuto da Cidade, trouxe em seu artigo 39, que: “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta lei”.
A partir destes artigos podemos observar que nosso ordenamento jurídico, tem como finalidade o cumprimento da função da propriedade, e o instrumento para atingir esta meta é o plano diretor.
O Plano diretor é um instrumento que orienta todas as ações concretas de intervenção sobre o território, independentemente do fato dessas ações serem levadas a cabo pelos indivíduos, pelas empresas, pelo setor público ou por qualquer outro tipo de agente.
Sobre o conceito de plano diretor SABOYA (2007, p. 39), diz que:
“Plano diretor é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos.”
“Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
§ 5o (VETADO).”
Apesar de estar dispensado de possuir um Plano Diretor, pois a cidade de Assaí conta com pouco mais do que 16 mil habitantes, Assaí aderiu a Lei Federal e editou um Plano Diretor (Lei nº 824/2004, no ano de 2004, três anos após a aprovação do Estatuto das Cidades.
“Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 1o No caso da realização de empreendimentos ou atividades enquadrados no inciso V do caput, os recursos técnicos e financeiros para a elaboração do plano diretor estarão inseridos entre as medidas de compensação adotadas.
§ 2o No caso de cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido.”
A fim de criar o Plano Diretor em estudo, o município de Assaí contratou a ONG (Organização não governamental) Ecópolis, e foram realizadas audiências públicas. reuniões técnicas com funcionários públicos e membros da comunidade, reunião com a sociedade organizada, reunião com os presidentes das associações de bairros, visando encurtar a distancia entre a Lei e a Gestão Urbana, de acordo com o que determina o artigo 43 da Lei nº. 10.257/2001.
“Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V – (VETADO)”.
O Estatuto das Cidades em seu artigo 4º, enumera os instrumentos básicos que deverão ser utilizados para a elaboração do Plano Diretor, vejamos:
“Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I
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