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HABILITAÇÃO DE CREDORES NO PROCESSO DE FALENCIA

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Por:   •  24/10/2013  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  714 Visualizações

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HABILITAÇÃO DE CREDORES NO PROCESSO DE FALÊNCIA

Introdução

O Processo de Falência é o processo ao qual se apreende o patrimônio do executado, para extrair-lhe valor com que atender à execução coletiva universal, a que concorrem todos os credores. Falência é execução, abrangente de todos os bens e de todos os credores. O presente trabalho tratará do tema sobre a habilitação de credores no processo de falência.

1 – Conceito Inicial

O fundamento comum ao qual se desenvolvem as habilitações de crédito se confirma pela decretação da falência, concessão da recuperação judicial ou homologação do plano de recuperação extrajudicial, a situação de crise econômico-financeira de uma entidade empresária, passa-se a lidar com uma nova situação de fato, na qual a primeira constatação relevante é a de que o patrimônio do devedor (ativo) é insuficiente para satisfazer a pretensão de seus credores (passivo).

2 - Características comuns do passivo de uma entidade empresarial, as habilitações e verificações de crédito

É sua indeterminação. Quando uma atividade empresarial é exercida, faz-se necessário ao seu titular, empresário individual ou sociedade empresária, assumir diversas obrigações e dívidas, alguma até inerentes à atividade e outras a financiar o empreendimento. Qualquer que seja o fundamento da existência do passivo, na prática ele é dificilmente determinado.

O próprio empresário, que é quem mais conhece seu negócio, muitas vezes não tem noção exata de quanto deve a terceiros. Além de serem indeterminadas quanto à existência, muitas dívidas são incertas também quanto a seu montante, cujos juros e correções que incidem sobre o principal fazem com que o valor devido mude constantemente. Muitas vezes é ainda mais complicado, às vezes, depara-se com fraudes e procedimentos que visam a ocultar o passivo empresarial ou torná-lo maior.

É nesse contexto, que se inserem as habilitações de crédito individuais de cada credor e o procedimento geral de verificação dos créditos, visando determinar e tornar preciso o montante do passivo. É um procedimento de apuração do passivo do devedor falido ou em recuperação.

Alguns comercialistas entendem que as habilitações de crédito se constituem em incidentes processuais no processo falimentar e de recuperação ou mesmo em demanda autônoma de caráter contencioso em que o credor que pretende sua admissão ajuíza ação em face da massa falida ou do devedor em recuperação.

O processo de verificação de créditos é demanda judicial, é um processo contencioso.

Os credores, com a decretação da falência, dela têm ciência e prazo para apresentarem as declarações. Trata-se de um procedimento incidental, constituindo-se a declaração de crédito em pedido que o credor dirige ao juiz, solicitando sua admissão ao concurso de credores. Dá ao instituto da habilitação de crédito natureza completamente distinta. O credor que tempestivamente declara seu crédito não faz pedido, não postula, mas somente atende ao chamamento ou ao convite realizado com a sentença de falência ou com a publicação de editais pelo administrador judicial.

No rito das habilitações de crédito quem faz pedido é quem impugna o pedido do credor habilitante, inaugurando, aí sim, a ação de impugnação do crédito declarado. Também haveria demanda judicial, nas habilitações de crédito intempestivas, nas quais o credor habilitante não atende ao chamamento inicial para se habilitar, vindo a, posteriormente, pleitear a inclusão de seu crédito.

O credor que se apresenta e declara seu crédito ainda não está demandando; atendeu a convite. A sua atitude lhe dá alguns poderes e deveres. A impugnação é mais do que ação declaratória negativa. O credor impugnante, ou o síndico, ou o falido, ou o órgão do Ministério, tem a qualidade de autor, e não de réu; réu é o credor, cujo crédito foi impugnado. Credores retardatários são credores que foram convidados e não compareceram.

3 - Lei 11.101/05

A Lei 11.101/05, desjudicializou o processo inicial de habilitação de crédito, o qual tramita administrativamente sob a coordenação do administrador judicial.

Conforme art. 14 da Lei 11.101/05: se não existir impugnação, será somente homologação judicial da relação elaborada pelo administrador. E havendo impugnação, o trâmite é realizado integralmente em juízo (arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05).

De acordo com Pontes de Miranda:

- seria inadmissível dizer que o credor, habilitando seu crédito perante o administrador judicial estaria ajuizando ação;

- a impugnação, que inaugura a intervenção da jurisdição, parece ter sido tratada na Lei 11.101/05 como ação, uma vez que deve ser dirigida ao juiz por meio de petição;

A doutrina é pacífica em que para a habilitação de crédito tempestiva, não é necessária a representação por advogado. Isto está a indicar que não se trata do ajuizamento de uma ação, mas meramente do atendimento a um convite, que dispensa a capacidade postulatória.

E também é pacífica em que, nas habilitações de crédito intempestivas (retardatárias) e nas impugnações, há necessidade de postulação por intermédio de advogado, indicando que, em ambos os casos, trata-se do ajuizamento de uma ação;

A jurisprudência do STJ vem sufragando o entendimento de que são devidos honorários advocatícios nas habilitações de crédito impugnadas, o que denota mais um indício que, somente com a impugnação tem-se o ajuizamento de uma demanda.

Habilitações tempestivas: fase administrativa ou desjudicializada. Caso o credor tenha seu crédito integralmente incluído na primeira relação do administrador judicial, a rigor, sequer precisará praticar qualquer outro ato, uma vez que o crédito já se encontrará plenamente admitido. Sendo apresentada divergência, cumpre ao administrador decidir favorável ou desfavoravelmente ao credor, apresentando a segunda relação de credores conforme sua decisão. Em qualquer caso, porém, não cabe ao administrador levar a questão ao conhecimento do

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