HC POR NEGATÓRIA DE REVOGAÇÃO
Artigos Científicos: HC POR NEGATÓRIA DE REVOGAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ednu • 12/10/2013 • 3.164 Palavras (13 Páginas) • 566 Visualizações
EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDNO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº. 100.770, respectivamente com escritório profissional à Rua Alcides Braz, nº 199, Santa Lúcia Betim/MG, vêm, com o devido respeito, impetrar:
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de:
WILLIAAN KENNEDY LISBOA, brasileiro, solteiro, Motorista, nascido aos 21/08/1969, natural de São Sebastião do Maranhão – MG, filho de Wilson Gomes Lisboa e Maria Helena dos Santos Lisboa, Residente e Domiciliado na Rua Tupis, 855, Bairro Maria José Mourão, Nova Serrana – MG, com fulcro nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição Federal, Art. 647 e seguintes do CPP, para o fim de concessão de ordem que faça cessar a coação ilegal perpetrada por parte do d. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Maria do Suaçuí/MG (Autoridade Coatora), ao INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, CUJO PARECER MINISTERIAL FOI FAVORAVÉL A APLICAÇÃO DE UMA DAS MEDIDAS CALTELARES PREVISTA NA LEI 12.403/11, estando o paciente passando por todo tipo de constrangimento, já que se apresentou espontaneamente e ainda colaborou com a Justiça na apuração dos fatos.
O paciente foi denunciado às iras dos artigos 121, § 2º, inciso IV, art.121, § 2º, incisos IV e V c/c art. 29 todos do Código Penal – fls. 314. A autoridade coatora achou por bem decretar a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal.
O paciente teve sua liberdade provisória concedida pelo Juiz primervo, cuja liberdade foi revogada pelo TJMG, tendo o requerente se apresentado à justiça, e, ainda ter realizado a delação premiada, cuja prisão, vai completar dois anos.
Ocorre que, o paciente foi pronunciado, porém sem desta recorrer, estando aprisionado há quase dois anos, após a revogação de sua liberdade e apresentação à justiça.
Com estas considerações, e tendo em vista que o paciente não recorreu da sentença de pronuncia e ainda colaborou com a justiça, requereu a revogação de sua prisão e aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, cujo parecer ministerial foi favorável (documento incluso), do qual, peço vênia para transcrever:
“Com o advento da lei nº. 12.403/11 a concessão de liberdade provisória poderá ser cumulada com a aplicação de medida cautelar, nos termos do art. 321 do Código de Processo Pena, bem como é perfeitamente possível a aplicação de medida cautelar de forma autônoma, vale dizer, sem vinculação com a
prisão em flagrante, conforme se extrai do art. 282 § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, conforme salienta o Requerente foi preso preventivamente após ter se entregado espontaneamente as autoridades competentes e aceitar o beneficio da delação premiada previsto na Lei 8.072/90, sendo certo que há época ainda não vigorava a lei 12.403/11.
Ocorre que, a partir da edição do novel diploma, o Código de Processo Penal passou a prever uma série de medidas cautelares que, na dicção do art. 282 § 6º, do CPP, devem preceder a decretação da prisão preventiva. Em outras palavras, sendo suficiente e adequada a imposição de medida cautelar, não deve ser decretada a prisão preventiva do réu.
Dispõe o mencionado dispositivo:
“§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”
Estabelece o art. 319 do Código de Processo penal:
"Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.”
Sucede que no caso em tela, as medidas cautelares previstas no art. 319 incisos I,IV e V do CPP são adequadas e suficientes, pelo que cabível a sua concessão em detrimento da prisão preventiva de agente.
Note-se que pelas circunstancias do fato, aliadas as condições pessoais do agente, ao que se soma a mudança no contexto fático dos autos em relação ao requerente, mostra-se útil e suficiente a decretação das medidas enunciadas nos incisos I,IV e V do artigo 319 do CPP, eis que o requerente, comparecendo em Juízo para justificar suas atividades quinzenalmente e proibido de se ausentar da Comarca permanecerá no distrito da culpa. Por outro lado, o recolhimento noturno e nos períodos em que não estiver trabalhando é uma cautela em homenagem a ordem pública, vez que o crime praticado pelo requerente foi cometido com violência contra a pessoa.
Por
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