Teoria Brasileira Do HC
Trabalho Escolar: Teoria Brasileira Do HC. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: nathyaires • 4/12/2013 • 1.714 Palavras (7 Páginas) • 522 Visualizações
TEORIA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS
Autor: Caio Fortes de Mateheus
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A interpretação responsável, quanto a que o habeas corpus de 1891 abrigava todos os direitos fundamentais que tivessem na liberdade individual o seu suporte, passou a ser universalmente conhecida como “teoria brasileira do habeas corpus” e, indefinida no começo do século, estava plenamente amadurecida em sua segunda década. Tornara-se induvidoso que, na sistemática pátria, o remédio tutelava qualquer direito violado, desde que tivesse como pressuposto a liberdade de locomoção.
Como questiona e afirma Othon SIDOU:
Que garante o habeas corpus? A resposta universal é: a liberdade de locomoção. Qual o pressuposto objetivo, letra constitucional à vista, do remédio heróico? A violência ou coação ilegal. E qual o seu pressuposto subjetivo? A ilegalidade ou o abuso de poder, ou seja, a afronta a qualquer princípio constitucionalmente consagrado. Desde pois que essa afronta se cometa em forma de privação da liberdade de locomoção, caso é de habeas corpus. [1]
Isto posto, ver-se-á que direta ou indiretamente todos os princípios constitucionalmente consagrados só podem estar presente tendo como pressuposto a liberdade individual de ir, vir e permanecer em casa ou em lugares públicos, sem qualquer vedação além das expressamente assentadas no próprio estatuto.
Observe-se em simples exame, que para o exercício de qualquer direito coletivo, ainda mesmo os que são mais ostensivamente civis, como os garantidores da propriedade, ou os que são estritamente institucionais, como o direito ao trabalho e à educação – para o exercício de qualquer desses direitos, a condição básica é a liberdade pessoal, ou corporal do indivíduo.
Como acentua o referido autor:
O ponto culminante da teoria brasileira podemos situá-lo na autodefesa de Pedro Lessa, nomeadamente tachado de contraditório pelo Marechal Presidente da República, ao negar-se a cumprir o habeas corpus. A autodefesa do egrégio Ministro, lida no Supremo Tribunal a 1º de abril de 1911, merece ser vulgarizada, primeiramente porque mais que nos julgados é onde se elucida seu ponto de vista, e em segundo lugar porque é mister esclarecer que Pedro Lessa e Enéas Galvão, os juizes, ambos da Suprema Corte, forma sempre, ao lado de Ruy Barbosa, o advogado, os artífices da teoria brasileira do habeas corpus, não havendo reticências nem sinafelas nem modificações em seu pensar. [2]
A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA E A REFORMA CONSTITUCIONAL DE 1926
Quando foi editada a Constituição de 1891, já o habeas corpus se encontrava incorporado ao ordenamento jurídico do País, cabendo à Carta Republicana o papel de elevá-lo à natureza de norma constitucional, imune, assim, à derrogação por via da lei ordinária. Eis como ficou redigido o disposto: Art. 72, § 22. Dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência, ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder.
Pelo que se vê, ampla e indeterminada era a redação do parágrafo, ensejando o entendimento – e o próprio Supremo chegou a adotá-lo – de que aí estava a garantia de todos os direitos, a ponto de substituir a ação. E Ruy BARBOSA era o grande defensor dessa doutrina, sustentando que na norma constitucional não se cuidava especificamente de prisão ou constrangimento ilegal. “Fala-se – dizia o patrono dos advogados brasileiros – amplamente, indeterminadamente, absolutamente em coação e violência; de modo que, onde quer que surja, onde quer que se manifeste a violência ou coação, por um desses meios, aí está estabelecido o caso constitucional do habeas corpus”. [3]
Houve opositores à tese de Ruy Barbosa, isto é, não se pretenderia com a regra da Constituição amparar o gozo e o exercício de qualquer direito civil ou político, ainda que líquido e certo, mas somente a garantia da liberdade individual. Outros iam ainda mais longe, aceitando apenas a proteção da liberdade de locomoção, o direito de ir e vir. Entre as duas posições estava a do Ministro Pedro Lessa. Segundo ele, ante o pedido de habeas corpus, deveria o juiz indagar se a liberdade física era ou não pressuposto indispensável para o exercício do direito invocado.
Diante dessa situação o presidente à época, Artur BERNARDES, tomou a iniciativa de propor ao Congresso, em mensagem datada de maio de 1924, que se adotasse “na íntegra, o sistema norte-americano: restringir o habeas corpus ao seu papel de garantia da liberdade e instituir outros remédios judiciários, para os outros casos a que o mesmo se aplica”.
A reforma constitucional de 1926, cautela do Governo contra a aplicação da “teoria brasileira do habeas corpus” fez retornar ao padrão clássico assim enunciando: “Dar-se-á o habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”.
O grande desejo dos redatores do novo preceito manifestou-se sem rodeios: habeas corpus somente para retirar alguém da prisão ilegal ou para evitar ameaça ilegal de prisão.
Diante da nova norma constitucional a corrente liderada por Ruy Barbosa, tida como amplamente liberal, culminou em ser derrotada, pelo menos diante dos dizeres do texto constitucional, prevalecendo aquela encampada por Pedro Lessa. Logo a partir dessa reforma constitucional o writ of habeas corpus não mais poderia ser instrumento tutelador de todos os direitos líquidos, certos e incontestáveis, mas passou a ficar restrito às hipóteses de liberdade de locomoção. Era essa, pelo menos, a vontade concreta do legislador constituinte.
Porém, ao que se vislumbra pelos dados históricos que devem ser aglutinados como um todo, não obstante o legislador constituinte ter usado no texto constitucional reformado a expressão liberdade de locomoção, para, dessa forma, não permitir que o habeas corpus fosse usado para a tutela de outras liberdades, a verdade inconcussa é que a posição liberal continuou prevalecendo. Aliás, esse comportamento até certo ponto era perfeitamente justificável, porquanto não existia outro remédio outro remédio para a tutela das liberdades individuais, exceto quando o conflito intersubjetivo de interesses tivesse como socorro as vias ordinárias.
Outrossim, como exposto por Florêncio de ABREU, a reforma constitucional ora em apreço impossibilitou a concessão da ordem de habeas corpus aos casos políticos:
Nenhum recurso judiciário é permitido
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