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Hegemonia E Direito

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Por:   •  3/12/2013  •  1.767 Palavras (8 Páginas)  •  424 Visualizações

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UNEB – UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO 2013.2

DIREITO E MOVIMENTO SOCIAIS – VII PERÍODO

PROFª Msc JAMILE SILVA

HEGEMONIA E DIREITO*

Erika Simone Ayres Magalhães Lents

A análise proposta por Octaviani sob o presente tema em sua dissertação de mestrado pela USP induz a uma reflexão metodológica e prática objetiva sobre o ato de conhecimento – “filosofia da práxis” na interação do homem com a natureza e nas formas institucionais das relações histórico-sociais – questão central do problema da hegemonia. Demais a concepção sobre o direito numa visão marxista, na vertente em Gramsci, das “causas das subordinações políticas”. É mister, contudo, o registro, em nossa compreensão, de que tudo isso se deu em orientação ao embate ideológico alternativo ao Czarismo, ao Estado de Kiev, na Rússia.

Gramsci pleiteou não somente a reforma da relação entre classes (operários x patrões), mas uma reforma política daquele sistema estatal czarista. Dissociada da finalidade revolucionária russa sob o viés da tradição marxista e, “dentro da cultura ocidental”, ação centralizada no estudo da prática política, “que metaboliza as demais atividades humanas inclusive a economia”.Então Octaviani procura demonstrar que, para Gramsci, não bastava, no ocidente, a tomada de poder, mas devia-se buscar a direção cultural.E numa tentativa de explicar a reconstrução do conceito de hegemonia em Gramsci, o autor atenta para a importância do estudo acerca do conhecimento produzido durante o exercício da hegemonia. Porque o conhecimento é um instrumento a serviço da hegemonia, pois para Gramsci, " os intelectuais são instrumentos de asseguramento da hegemonia" e que podem também estar presentes nas classes subalternas, onde serão responsáveis pela "contra-hegemonia". Assim, Octaviani mostra que o conceito de intelectual em Gramsci é amplo quando este reconhece que "todo homem é intelectual".

O autor observa que Gramsci não separa cultura e política, pois para eles, as duas darão respostas e encaminharão os problemas econômicos. Assim, somente uma reforma cultural possibilitaria a elevação civil das camadas mais baixas da sociedade, e para isso, necessário é que ocorra antes, uma reforma econômica.

O autor, ao destacar a interpretação, em Gramsci, de Luciano Gruppi (na Leitura dos Cadernos) intui a um entendimento conceitual. Nisso, a “questão da hegemonia”: como se realiza a hegemonia de uma classe; como deve se desenvolver o processo que leva a hegemonia do proletariado [...]; uma nova configuração e releitura do contexto cultural, hegemônico intelectual ou não.

Octaviani enfatiza o debate em torno do conceito de hegemonia do pensador italiano, quanto das “variações nas diversas fases de sua produção”. E afirma: “[...] a compreensão do conceito torna-se mais adequada quando dedicada a devida atenção ao papel jogado, na reflexão de Gramsci, pelo direito”. A compreensão de que o Direito está presente no centro da Hegemonia, foi possível para Gramsci, porque como bem observa Octaviani, ele foi um homem atuante. Dessa maneira, conheceu realidades distintas, podendo pensar as diferenças entre esses dois contextos (oriente e ocidente).

O Direito vetor social e político na origem do Estado volitivo, constituído. A coerção estruturante hegemônica dentre as classes sociais criando novas realidades e um novo direito em sua correlação.

Gramsci ao inaugurar essa nova hipótese faz derivar também uma nova “relação entre o real e o possível” (concreto x subjetivo); “qual o modo especifico no qual se colocou as questões da hegemonia e, em particular a questão da hegemonia do proletariado na Itália, na especifica situação italiana”.Em tal esforço e destacada inteligência reconhecida na distinção de Nicola Baldoni ,dentre “ três correntes” principais do pensamento gramisciano , “ a mais recente preferiu o filósofo da sociedade industrial ao teórico do socialismo...” ¹(cit. N. 3, p.333).

O presente “debate” proposto por Alessandro Octaviani, tal ótica, estabelece parâmetro à questão da hegemonia, “com a noção de direção cultural”. Onde, consubstanciado em Gruppi: “A hegemonia é a capacidade de direção, de conquista de alianças, capacidade de fornecer uma base social ao Estado proletário. [...] a hegemonia do proletariado realiza-se na sociedade civil, enquanto a ditadura do proletariado é a forma estatal assumida pela hegemonia.” ²(cit. n.11, p.337).

Octaviani caracteriza tal mutação do conceito de hegemonia, fundado na direção cultural, em Gramsci, ao revés da direção política em Lênin: “Gramsci apresenta uma concepção da natureza humana fundada na práxis, atividade integral do ser humano, que engloba simultaneamente os processos materiais e simbólicos, sociais e psicológicos”. Disserta uma recomposição conceitual da hegemonia: “referente à centralidade da política como atividade humana e os objetivos possíveis de serem alcançados (juntamente do seu inverso, os obstáculos existentes)”. Para corroborar seu pensamento, Octaviani serve-se do entendimento de Bobbio, pois este afirma que o conceito de hegemonia foi se ampliando na passagem de Lenin para Gramsci. Octaviani aprofunda mais essa diferenciação do conceito de hegemonia de um autor para outro, alertando que trata-se de um aspecto muito mais abrangente, uma mutação "mais rica", como defende Christinne Buci-Gluksmann. Assim, enquanto em Lenin tem-se a hegemonia como uma estratégia do proletariado; em Gramsci ela representa um verdadeiro fundamento de uma teoria do Estado.

“O homem é um ser em relação, capaz de inteligibilidade dessas relações”. O autor também intui uma aproximação entre as propostas de Fernando Haddad/Gramsci;onde “estão asseguradas as possibilidades de intervenção sobre os processos materiais e simbólicos, a partir da atividade criadora do homem em relação política. [...] é capaz de transformar os rumos dos sistemas subordinando-os”.

Argumenta, contudo, para se extrair o “possível” – “do real empiricamente vigorante...” – é preponderante a ação de “absoluto realismo político: possibilidade de interferir para guiar os processos materiais e simbólicos, de inserir neles a vontade”. Indica Octaviani, daí advém à ordem sistemática guia e direção cultural: “[...] do possível que já está, de certo modo, no real, deve-se inquirir como chegar até ele”.

Nota-se, neste embate: o “conteúdo concreto”, “fato

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