Hipoteses De Decretação
Artigo: Hipoteses De Decretação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Jhunior007 • 27/4/2014 • 397 Palavras (2 Páginas) • 253 Visualizações
Hipóteses de Decretação
A Constituição Federal por meio do seu art. 136 determina considerações sobre o estado de defesa, que deve ser decretado apenas pelo Presidente da Republica, lembrando que esse estado de defesa não pode ter ação no país inteiro. Para que o Presidente da República decrete o Estado de Defesa, ele deve ouvir a Defesa Nacional e os Conselhos da República.
Nos casos seguintes pode ser decretado o Estado de Defesa:
• Ordem pública ou paz social ameaçada.
• Instabilidade institucional.
• Calamidade natural.
A ordem pública ou a paz social tem-se por proteção, porem sofre distinção por sofrer alterações.
Como cita as lições de José Cretella Júnior.
Ordem, vocábulo que (...) contrapõe-se a “desordem”, a “caos”. Ou a ordem impera, permanecendo tranquila a sociedade, ou a ordem é perturbada, trazendo transtorno à vida do homem, na sociedade. Quando a desordem ultrapassa certos limites, a União intervém para pôr-lhe termo, em casos de grave comprometimento da ordem pública (Art. 34, III) ou da paz social, ou, como dizia o legislador constituinte de 1969, a União intervém para pôr termo à perturbação da ordem ou à ameaça de sua irrupção (...) Agora, em 1988, a ordem pública, ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional ou atingida por calamidade de grandes proporções da natureza, é razão constitucionalmente suficiente para que o Presidente da República possa, ouvido o Conselho da República, bem como o Conselho de Defesa Nacional, proceder à decretação do estado de defesa, para preservá-la, ou prontamente restabelece-la (...)
Como crise institucional tem a crise do próprio sistema constitucional, como ameaça ao sistema jurídico ou a execução pelo Poder Público, as competências que lhe são atribuídas.
Quanto avaliada como grave, podemos analisar a citação de Manoel Gonçalves Ferreira filho “no caso de ameaça, evidentemente é necessário que a possível perturbação seja avaliada como grave, no sentido de que(...) não possa ser restabelecida pelo recurso aos meios coercitivos normais, com que conta, sempre, o Poder Público”.
A calamidade provinda da natureza em grandes proporções, provendo que eventos castratroficos naturais podem gerar grande instabilidade social, ao qual meios normais não podem interferir e restaurar as consequências desse evento, devendo ter mediação mais grave.
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários a Constituição de 1988. 6 v. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, p. 3355.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. V 3. São Paulo: Editora Saraiva, 1994, p. 59.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10ª ed. São Paulo: Editora Método, 2006.
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