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Hisoria Do Direito

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Por:   •  29/9/2013  •  361 Palavras (2 Páginas)  •  245 Visualizações

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Hermenêutica Jurídica e Interpretação do Direito numa abordagem Constitucional. A palavra "hermenêutica" é de origem grega, significando interpretação; segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de interpretar a vontade divina. Hermenêutica, pois, no seu sentido mais geral, é a interpretação do sentido das palavras. Quanto à "hermenêutica jurídica", o termo é usado com diferente extensão pelos autores. Com frequência, é usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. MIGUEL REALE, por exemplo, fala em "hermenêutica ou interpretação do Direito", um suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue "hermenêutica" e "interpretação"; aquela seria a teoria científica da arte de interpretar; esta seria a aplicação da hermenêutica; em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica. Outros autores dão ao vocábulo um sentido mais amplo, que abrange a interpretação, a aplicação e a integração do Direito. Destarte, a Hermenêutica jurídica vem a ser a teoria Científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o direito. De fato, há uma íntima correlação entre essas três operações, embora sejam três conceitos distintos. É assim que, se o Direito existe, existe para ser aplicado. Antes, porém, é preciso interpretá-lo; só aplica bem o Direito quem o interpreta bem. Por outro lado, como a lei pode apresentar lacunas, é necessário preencher tais vazios, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontra ao desamparo de lei expressa. Esse processo de preenchimento das lacunas legais chama-se integração do Direito. Conceito de Interpretação jurídica "Interpretar" é fixar o verdadeiro sentido e o alcance, de uma norma jurídica. “É indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); "interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras"(CLÓVIS BEVILÁQUA). Como todo objeto cultural, o direito encerra significados; interpretá-lo representa revelar o seu conteúdo e alcance. Temos, assim, três elementos que integram o conceito de interpretação: a) Revelar o seu sentido: isso não significa somente conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo, descobrir a finalidade da norma jurídica.

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