Historia Da Contabilidade
Exames: Historia Da Contabilidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lobomilgral • 9/3/2014 • 941 Palavras (4 Páginas) • 318 Visualizações
profissão contábil no Brasil
A formação profissional do Contador, no Brasil, iniciou no século XVIII, com o
surgimento da Aula de Comércio, que mais tarde corresponderia à Academia, e que,
hoje se denomina Faculdade, ou Escola Superior.
O curso superior de Ciências Contábeis foi instituído pelo Decreto-Lei nº 7.988, de
22-09-45.
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No Brasil, a Profissão Contábil tem primazia no reconhecimento como profissão
liberal, reunidos por Contadores e Técnicos em Contabilidade, regulamentada pelo
Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946 e resoluções complementares.
Segundo disposições expressas no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295-46, só pode
exercer a profissão contábil quem possuir seu registro (inscrição profissional) no
CRC da sua jurisdição.
O art. 25 do referido diploma legal dispõe sobre as atribuições profissionais dos
Contabilistas:
Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de
todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos
respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em
geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas,
regulamentações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns,
assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras
atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
As atribuições definidas na letra c acima são privativas de Contadores diplomados.
Os Técnicos em Contabilidade, título outorgado em curso de nível secundário, têm
sua atuação prevista nas alíneas a e b supra.
À criação do Conselho Federal de Contabilidade é atribuído organizar o seu
regimento interno, aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos
Estaduais, tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos
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Regionais e dirimi-las, decidir em última instância, recursos de penalidade imposta
pelos Conselhos Regionais, publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que
deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.
Os Conselhos Regionais de Contabilidade controlam a fiscalização do profissional
em seu Estado, expedindo e registrando a carteira profissional, examinando
reclamações acerca dos serviços e infrações relativas ao exercício da profissão de
contabilista, publicação de relatório anual de seus trabalhos e a relação dos
profissionais registrados. Também elaboraram a proposta de seu Regimento Interno,
submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade, para representar
ao Conselho Federal de Contabilidade acerca de novas medidas necessárias, para
regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na
alínea b, deste artigo, além de admitir a colaboração das entidades de classe nos
casos relativos à matéria das alíneas anteriores.
O registro profissional nos CRCs dos respectivos Estados é obrigatório para aqueles
Contadores e Técnicos em Contabilidade que desejarem exercer a profissão, seja a
que título for. As prerrogativas profissionais tratadas no art. 25 do Decreto-Lei nº
9.295-46 estão especificadas na Resolução CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983:
Art. 1º O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade
considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui
prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade
legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.
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Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de
profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público,
de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de Conselheiro de
quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela
legislação, exercendo qualquer tipo de função.
No art. 3º, § 1º, desta Resolução CFC estão as atribuições privativas dos
Contadores:
a) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e
obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;
b) avaliação dos fundos de comércio, apuração do valor patrimonial de
participações, quotas ou ações;
c) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo
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