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Historia Da Contabilidade

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Por:   •  9/3/2014  •  941 Palavras (4 Páginas)  •  318 Visualizações

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profissão contábil no Brasil

A formação profissional do Contador, no Brasil, iniciou no século XVIII, com o

surgimento da Aula de Comércio, que mais tarde corresponderia à Academia, e que,

hoje se denomina Faculdade, ou Escola Superior.

O curso superior de Ciências Contábeis foi instituído pelo Decreto-Lei nº 7.988, de

22-09-45.

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No Brasil, a Profissão Contábil tem primazia no reconhecimento como profissão

liberal, reunidos por Contadores e Técnicos em Contabilidade, regulamentada pelo

Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946 e resoluções complementares.

Segundo disposições expressas no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295-46, só pode

exercer a profissão contábil quem possuir seu registro (inscrição profissional) no

CRC da sua jurisdição.

O art. 25 do referido diploma legal dispõe sobre as atribuições profissionais dos

Contabilistas:

Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:

a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;

b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de

todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos

respectivos balanços e demonstrações;

c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em

geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas,

regulamentações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns,

assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras

atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

As atribuições definidas na letra c acima são privativas de Contadores diplomados.

Os Técnicos em Contabilidade, título outorgado em curso de nível secundário, têm

sua atuação prevista nas alíneas a e b supra.

À criação do Conselho Federal de Contabilidade é atribuído organizar o seu

regimento interno, aprovar os Regimentos Internos organizados pelos Conselhos

Estaduais, tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos

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Regionais e dirimi-las, decidir em última instância, recursos de penalidade imposta

pelos Conselhos Regionais, publicar o relatório anual de seus trabalhos, em que

deverá figurar a relação de todos os profissionais registrados.

Os Conselhos Regionais de Contabilidade controlam a fiscalização do profissional

em seu Estado, expedindo e registrando a carteira profissional, examinando

reclamações acerca dos serviços e infrações relativas ao exercício da profissão de

contabilista, publicação de relatório anual de seus trabalhos e a relação dos

profissionais registrados. Também elaboraram a proposta de seu Regimento Interno,

submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Contabilidade, para representar

ao Conselho Federal de Contabilidade acerca de novas medidas necessárias, para

regularidade do serviço e para fiscalização do exercício das profissões previstas na

alínea b, deste artigo, além de admitir a colaboração das entidades de classe nos

casos relativos à matéria das alíneas anteriores.

O registro profissional nos CRCs dos respectivos Estados é obrigatório para aqueles

Contadores e Técnicos em Contabilidade que desejarem exercer a profissão, seja a

que título for. As prerrogativas profissionais tratadas no art. 25 do Decreto-Lei nº

9.295-46 estão especificadas na Resolução CFC nº 560, de 28 de outubro de 1983:

Art. 1º O exercício das atividades compreendidas na Contabilidade

considerada esta na sua plena amplitude e condição de Ciência Aplicada, constitui

prerrogativa, sem exceção, dos contadores e dos técnicos em contabilidade

legalmente habilitados, ressalvadas as atribuições privativas dos contadores.

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Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de

profissional liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público,

de militar, de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de Conselheiro de

quaisquer entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela

legislação, exercendo qualquer tipo de função.

No art. 3º, § 1º, desta Resolução CFC estão as atribuições privativas dos

Contadores:

a) avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e

obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza fiscal;

b) avaliação dos fundos de comércio, apuração do valor patrimonial de

participações, quotas ou ações;

c) reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo

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