IMPORTÂNCIA DOS VALORES (ÉTICA, ALTERIDADE, RESPEITO)
Pesquisas Acadêmicas: IMPORTÂNCIA DOS VALORES (ÉTICA, ALTERIDADE, RESPEITO). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Glaciela • 14/5/2014 • 1.352 Palavras (6 Páginas) • 690 Visualizações
1.INTRODUÇÃO
Em nossa sociedade, de natureza plural, com graves deficiências de formação escolar e com tantos problemas sociais, como falta de moradia, desnutrição, acesso a atendimento médico etc., não se pode esperar um comportamento ético, ou moral, por parte da população, já que esta está preocupada sobretudo com a subsistência mais elementar. Antes, pelo contrário, resolver esse problema da grande desigualdade entre nós é o principal problema ético, diante do qual todos os outros empalidecem. Assim, o vetor da moralidade aponta de cima para baixo.
O presente trabalho nos mostrará que o direito vem depois, quando não bastam mais os conselhos, a arbitrariedade das leis não escritas, quando a tradição é posta em xeque, ou é esquecida. Platão desconfiava da escrita, essa muleta do pensamento. No entanto, chega um momento em que é preciso superar essa desconfiança, dada a crescente complexidade das relações sociais.
No entanto, procuraremos mostrar, em primeiro lugar, que o Direito deve ocupar o lugar da ética, enquanto não se tem uma concepção comum, um ethos da nação. Em segundo lugar, explicitaremos o que seria um comportamento ético. Por fim, mostraremos o papel que cabe ao Estado enquanto modelo. O que se pode esperar, no mínimo, desse Estado, é que ele seja justo. Na frase de John Rawls, filósofo norte-americano, "A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento." (Rawls, 1971: 3; 1997: 3).
2.DESENVOLVIMENTO
Partindo exatamente da frase acima de John Rawls, "A justiça é a primeira virtude das instituições sociais, como a verdade o é dos sistemas de pensamento", podemos ilustrar algumas das diferenças e semelhanças entre a Filosofia e o Direito. Para tanto, consultamos com proveito o livro de Chaïm Perelman, Ética e Direito (Perelman, 1996). Neste, particularmente relevantes são os capítulos 24 e 25, respectivamente "O que uma reflexão sobre o direito pode trazer ao filósofo" e "O que o filósofo pode aprender com o estudo do direito" (Perelman, 1996: 361-372 e 372-386).
Nesses textos, em conformidade com o seu pensamento em geral tal como expresso no volume indicado, Perelman mostra como o direito constitui uma prática que se opõe ao desejo de absoluto de alguns filósofos, na verdade de muitos, de toda uma tradição da história da Filosofia. De certo modo, a frase de Rawls se insere nessa tradição criticada por Perelman, ao se basear numa noção de verdade como essa. Rawls modificaria sua visão posteriormente, e mesmo Uma teoria da justiça não incorre totalmente nessa crítica, a começar pelo título: trata-se de uma teoria da justiça, e não da teoria da justiça. Rawls não é dogmático. Apenas, nessa fase, ainda não ficara clara para ele, em toda a sua amplitude, a distinção entre racional e razoável, e a importância de uma postura razoável seja em Filosofia, seja em Direito.
Apenas um racionalismo ingênuo julga a razão capaz de encontrar as verdades evidentes e os valores indiscutíveis. Sendo a justiça, desde sempre, considerada a manifestação da razão na ação, o racionalismo dogmático acreditava na possibilidade de desenvolver um sistema de justiça perfeito.
O racionalismo crítico, em contrapartida, por reduzir o papel da razão, por não lhe reconhecer nenhum poder de determinar o conteúdo de nossos juízos, é levado, por tabela, a limitar-lhe a importância no estabelecimento de um sistema normativo. A justiça, enquanto manifestação da razão na ação deve contentar-se com um desenvolvimento formalmente correto de um ou de vários valores, que não são determinados pera razão nem por um sentimento de justiça." (Perelman 1996: 64).
É esse formalismo do direito que é às vezes difícil de entender por parte do filósofo, que busca uma solução definitiva, acima das disputas dos escolásticos, dos advogados, do "barulho das ruas", etc. É preciso, pelo contrário, ouvir sim esse "barulho", aceitá-lo como parte indissociável da vida política.
Assim, o direito pode contribuir para a filosofia ao rebaixar suas pretensões dogmáticas, ao chamá-la a assumir um papel mais modesto na discussão e elaboração rumo a uma sociedade mais justa. Trata-se, como disse Michael Walzer, de um processo de tentativa e erro:
"Quanto mais duras forem às escolhas, tanto menor será a probabilidade de que uma solução, e apenas uma, tenha sua aprovação filosófica garantida. Talvez devêssemos escolher desse modo aqui e daquele outro ali, desse modo agora e daquele outro em algum momento futuro. Talvez todas as nossas escolhas devessem ser provisórias e experimentais, sempre sujeitas à revisão ou até reversão." (Walzer 1997: 5; 1999: 8).
É a política social do Estado burguês no capitalismo monopolista (e, como se infere desta argumentação, só é possível pensar-se em política social pública na sociedade burguesa com a emergência do capitalismo monopolista), configurando a sua intervenção contínua, sistemática, estratégica sobre as seqüelas da “questão social”, que oferece o mais canônico paradigma dessa indissociabilidade de funções econômicas e políticas que é própria do sistema estatal da sociedade burguesa madura e consolidada (ibid., p.30).
Diante do exposto, temos a evidência da imprescindibilidade da(s) política(s) social(s) como elemento funcional, estratégico à ordem monopolista. Pois, diante dos interesses da burguesia e da consequente necessidade de legitimação do Estado burguês e face às “novas” configurações dos conflitos de
classe suscitados pela “nova” ordem do capital e pela conseqüente conformação
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