IMPOSTOS ESTADUAIS
Trabalho Universitário: IMPOSTOS ESTADUAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DCF2014 • 13/3/2014 • 4.723 Palavras (19 Páginas) • 574 Visualizações
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo trazer uma breve explicação sobre os impostos estaduais em vigor em nosso país. No decorrer do mesmo, falaremos sobre o ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação), IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veiculo Automotor) e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação). O que motivou a realização deste trabalho de pesquisa foi a busca por um melhor entendimento sobre estes impostos, como, suas incidências, bases de cálculo, sujeitos passivos/ativos e leis que os complementam. Pois, sabemos que desde o surgimento da moeda os homens já realizavam troca, ou seja, trocar algo por uma prestação de serviço e etc. Portanto, com a evolução, isso não ficou diferente. Hoje existem os IMPOSTOS que são cobrados ao comprar ou vender, ao possuir um bem, e ao acontecer um falecimento ou doação de bens, entre outros, gerando assim um custo que tem destinos específicos como: educação, asfaltos, segurança e etc. Ficando estes impostos (que serão citados no decorrer do nosso trabalho) sob a responsabilidade do Estado em recolher e distribuí-los para a sociedade. É o que veremos a seguir.
1. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS Á CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – (ICMS)
1.1. Competência e sujeito ativo
O ICMS, imposto estadual, sucessor do antigo imposto de venda e consignações (IVC), foi instituído pela reforma tributaria de emenda constitucional n. 18/65 e representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados.
1.2. Sujeito passivo
O art. 155 da Constituição Federal determina expressamente que competira á lei complementar a definição dos contribuintes. O sujeito passivo do ICMS poderá ser, consoante a dicção do art. 4º da lei complementar n. 87/96:
a) pessoas que pratiquem operações relativas á circulação de mercadorias;
b) importadores de bens de qualquer natureza;
c) prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
d) prestadores de serviços de comunicação.
Entretanto, há a possibilidade de figurar no pólo passivo da relação jurídica o responsável tributário, quando escolhido por lei para pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). A própria Constituição Federal, em seu art. 150, § 7º, admite o fenômeno da responsabilidade atinente ao ICMS, no contexto da substituição tributaria progressiva ou escolha de uma terceira pessoa para recolher o tributo antes da ocorrência do fato gerador, em uma nítida antecipação de recolhimento perante um fato gerador presumido.
1.3. Fato gerador
A base nuclear do fato gerador é a circulação de mercadoria ou prestação de serviços interestadual ou intermunicipal de transporte e de comunicação, ainda que iniciados no exterior (art.155, II da CF).
Diz-se que existem, na verdade, quatro impostos definidos na outorga de competência do inciso II do art. 155 do texto constitucional vigente, quais sejam:
a) imposto sobre circulação de mercadorias;
b) imposto sobre serviços de transportes interurbanos e interestaduais e de comunicação;
c) imposto sobre a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica;
d) imposto sobre extração, importação, circulação, distribuição e consumo de minerais.
Porém, resumindo, entendemos que o ICMS é um imposto estadual cujo fato gerador pode consistir:
a) na circulação de mercadorias;
b) na prestação de serviços de transporte (interestadual e intermunicipal);
c) na prestação de serviços de comunicação.
1.4. Circulação de mercadorias
O fato gerador do ICMS descrito na Constituição Federal é atinente a operações relativas à circulação de mercadorias. Portanto, o fato gerador indica quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica especifica de cada um deles, que implicam a circulação de mercadorias, assim entendida a circulação capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo.
1.5. Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
A prestação de serviço de transporte entre Municípios da mesma unidade federada ou entre Estados diferentes representa fato gerador do ICMS. No entanto, por exclusão, os serviços de transportes dentro do território do Município estão fora do campo de incidência do ICMS. São salvo, de incidência do ISS, conforme o item 16 da Lista de Serviços anexa à LC n. 116/2003.
É importante enaltecer que, quando ocorre o transporte de mercadoria em parcelas, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída do primeiro componente, peça ou parte.
Por regra geral prevalecente na determinação do local da prestação, para o qual deve haver o recolhimento do tributo, em relação aos serviços de transportes, é simples: vale o local onde tenha inicio a prestação do transporte.
Exemplo: uma empresa de transportes de carga, com sede no Espírito Santo, contrata serviço que consiste em transportar mercadoria de uma fabrica no Rio de Janeiro para os Estados do Ceará e Piauí. Pergunta-se: pagar-se-á o ICMS para qual Estado? Resposta: para o Rio de Janeiro, onde se iniciou o transporte.
1.6. Serviço de Comunicação
As prestações de serviços de comunicação também estão sujeitas a ICMS, a partir da previsão inaugurada com a Carta de 1988.
O ICMS incide sobre: prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. Podendo recair também sobre as comunicações intramunicipais. Logo todo serviço de comunicação, poderá estar sujeito à incidência de ICMS, desde que tal definição tenha sido adotada, parcial ou integralmente,
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