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INCLUSÃO DE DEFICIENTES

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Por:   •  1/5/2014  •  2.315 Palavras (10 Páginas)  •  372 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Muito se fala a respeito dos direitos e necessidades das pessoas portadoras de deficiência e há muitos anos esses portadores lutam para garantir o seu direito de viver com igualdade dentro da sociedade. Apesar de direitos alcançados ao longo do tempo, estas conquistas não são suficientes para amenizar as diferenças existentes em relação às pessoas sem deficiência, principalmente, na inserção no mercado de trabalho.

O preconceito, por exemplo, ainda é um fator limitante a esses cidadãos atribuindo papéis e posições muito além de suas potencialidades, incluindo a falta de informação que se torna um de seus maiores problemas.

Este trabalho tem como objetivo abordar a inclusão do deficiente no mercado de trabalho, as leis de cotas, as dificuldades encontradas pelas empresas e candidatos para integrar o quadro de funcionários de uma determinada empresa e a qualificação como ferramenta pioneira no auxílio à inclusão.

2 DEFICIÊNCIA

Conforme o Decreto nº 3.298 de 1999. art. 3º, aprovado pelo CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência), “Deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

A deficiência pode ser permanente ou não, caso não seja, um individuo não é entendido como deficiente segundo a Lei de Cotas, não podendo integrar o quadro de funcionários de uma empresa para essa tal finalidade, deficiência permanente estabelecida pelo Decreto nº 3.298/99, art. 3º, II é assim definida: “aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou tem probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos”.

Segundo a Lei de Cotas pessoas incapazes também integram o quadro de deficientes, incapacidade e assim definida:

Incapacidade por sua vez, e conceituada como redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Decreto nº 3.298/99, art.3º, III).

Deficientes reabilitados integram as cotas, contudo na visão Reabilitados e não recebe a denominação de Deficientes, mas não deixam de ter alguma incapacidade. São aqueles que receberam qualificação e estão capacitados a realizar novas funções diferentes das realizadas anteriormente na situação de deficiente. Vejamos a definição abaixo de reabilitados:

Reabilitados, são aqueles que se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida em decorrência de infortúnio. Tal condição é atestada por documentos públicos oficiais, expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou órgão que exerçam função por ele delegada. (Decreto nº 3.298/99, art.31º).

Outro grupo são os deficientes habilitados, são pessoas que passaram por processo de qualificação profissional ou mesmo não participando da qualificação esteja apto para o desempenho da função:

Aquele que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição publica ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquele com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo INSS. Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função. (Decreto nº 3.298/99, art.36º, §§ 2º e 3º).

Portanto, deficiência é qualquer modificação nas estruturas ou funções de um individuo, podendo ser permanente ou não permanente, ou seja, quando é irreversível ou quando pode ser alterado através de tratamentos. Já incapazes são aqueles com redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, e os reabilitados são pessoas deficientes que foram qualificados e estão aptos a exercer funções mesmo que diferentes das exercidas antes da deficiência.

3 LEI DE COTAS

Depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados - 2%

II – de 201 a 500 - 3%

III – de 501 a 1.000 - 4%

IV – de 1.001 em diante - 5%

Para a empresa socialmente responsável, a contratação das pessoas com deficiência não é vista apenas com uma obrigação legal. A inclusão, para essas empresas, passa a ser um compromisso e um dos itens de sua política de responsabilidade social. Para tanto desenvolve um programa amplo, estruturado, de capacitação, recrutamento, seleção, contratação e desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência.

Muitas empresas já entenderam que a inclusão das pessoas com deficiência é um grande aprendizado para o desenvolvimento de políticas de promoção e respeito à diversidade no ambiente de trabalho. Além disso, elas estão descobrindo, nesse processo, que há um grande segmento de mercado composto de pessoas com deficiência. E que para atingi-lo adequadamente precisa ter uma linguagem e uma estrutura a ele acessível.

Para a empresa, a garantia do livre acesso ao trabalho, direito explícito na Declaração Universal dos Direitos Humanos, representa não só está legalmente cumprindo o preestabelecido pelas leis, mas sim o amplo cumprimento de sua função social.

3.1 O QUE É CONSIDERADO DEFICIÊNCIA PARA LEIS DE COTAS

As deficiências podem ser classificadas em física, auditiva, visual, mental e múltipla. Cada uma compreende uma dificuldade diferente, em partes distintas, e são descritas em decretos conforme abaixo:

Deficiência Física – Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I ,“a“, C/C Decreto n º 3.298/99, art. 4º,I:

Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, como por exemplo: paraplegia, tetraplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não

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