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INDEPENDÊNCIA DE OBRIGAÇÕES

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Por:   •  13/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.408 Palavras (6 Páginas)  •  226 Visualizações

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e.

Desde logo o cedente assumi todos os direitos de credito, deveres de prestação, sujeições deveres laterais entre outros, adquirindo a transferência global e latitudinal, incidindo na confusão ordenada do conteúdo patrimonial. Neste caso a cessão de credito dispensa o consentimento do cedido, pois a mesma se produz com a conformidade entre o cedente e o cessionário.

Contudo o banco não reconhece os pagamentos, pois declara ter sido de maneira avessa do contrato então deverá ingressar com a ação de consignação de pagamento que é o meio indireto de o devedor exonerar-se da obrigação e o resguardo judicial da coisa devida dentro das formas legais. Foram apresentados os comprovantes de pagamento a instituição neste caso o banco não poderá alegar novação, porque não foi criada outra obrigação e sim uma cedência de posição contratual, pois o veiculo ainda continua no nome do cedente.

AULA TEMA-4

INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES.

1-O que é inadimplemento obrigacional e quais suas espécies?

O contrato deve ser voluntariamente cumprido, mas às vezes não acontece, oque gera inadimplemento da obrigação.

As espécies de inadimplemento:

Relativo: quando ocorre o inadimplemento imperfeito da obrigação, surgindo com o problema de tempo, lugar e forma juntos (art. 394 CC).

Absoluto: quando a obrigação não é cumprida, e nem poderá cumpri-la, pois se torna inútil ao credor (art. 389 do CC).

Qual a sua consequência jurídica?

Quando ocorre o inadimplemento o devedor responde por perdas e danos de seu comportamento.

Diferenciar juros (moratórios e compensatórios) de correção monetária;

Juros remuneratórios são também chamados de compensatórios ou juros-frutos, este se caracterizam por serem devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outro. (Carlos Roberto Gonçalves)

Correção Monetária são valores fixados pro tempore apresenta-se em moeda sujeita a desvalorização

Ementa

JUROS – MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – DÉBITO DA FAZENDA – ARTIGO 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. O preceito do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encerra uma nova realidade. Faculta-se ao recorrente a satisfação dos valores pendentes de precatórios, neles incluídos os juros remanescentes, cabendo observar os parâmetros de pronunciamento judicial precluso na via da recorribilidade. (STF - RE: 828612 SP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-209 DIVULG 22-10-2014 PUBLIC 23-10-2014).

O que significa perdas e danos?

Prejuízo patrimonial efetivo e certo, ou de ganho previsto ou de utilidade que alguém deixou de perceber por culpa ou inadimplemento de obrigação de outrem, de quem por via especial pode reclamar a devida indenização.

Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. Compromisso de compra e venda inadimplido. Inadimplência da ré. Situação fática autoriza a indenização por perdas e danos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da ré. Retorno das partes ao status quo primitivo. Determinação de compensação de eventuais despesas, investimentos e benfeitorias em fase de liquidação mantida. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00008870520118260614 SP 0000887-05.2011.8.26.0614, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 22/05/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº0000887-05.2011.8.26.0614, da Comarca de Tambaú, em que é apelante. CEBRAZ EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA são apelados ADEMAR CONRADO (JUSTIÇA GRATUITA) e NAIR MARIA TESCAROCONRADO (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), FRANCISCO LOUREIRO EEDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE. São Paulo, 22 de maio de 2014.

ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI

2-O que é a mora?

Mora é o retardamento ou imperfeito cumprimento da obrigação. (Roberto Carlos Gonçalves)

“Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento ao credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou convençãoestabelecer.”ART.394CC.

Ementa

APELAÇÃO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO MONITÓRIA. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O QÜINQÜENAL, PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC. . MULTA MORATÓRIA. 2%. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70051800001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/08/2014)(TJ-RS - AC: 70051800001 RS , Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 28/08/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, afastar a preliminar e negar provimento a ambos os apelos. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ney Wiedemann Neto e Des.ª Elisa Carpim Corrêa.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2014.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,

Relator.

A culpa é o seu elemento;

Sim, pois para o código civil brasileiro a ideia de cumprimento fora do lugar e forma diferente. Só ficara afastada a culpa mediante a demonstração

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