CONTRATO DE SERVIÇO ERNST & YOUNG INDEPENDENT AUDITORS
Projeto de pesquisa: CONTRATO DE SERVIÇO ERNST & YOUNG INDEPENDENT AUDITORS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lauraleiros • 15/10/2014 • Projeto de pesquisa • 1.966 Palavras (8 Páginas) • 465 Visualizações
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S, inscrita no CNPJ/MF sob n. 61.366.936/0002-06, Inscrição Estadual isenta e Inscrição Municipal n. 64.042-5, estabelecida na Praia de Botafogo, 370, 8º andar, Rio de Janeiro/RJ, neste ato representada nos termos do seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE”; e
<QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA CONTRATADA>, neste ato representada nos termos do seu Contrato Social, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA”.
Na melhor forma de direito as Partes acima qualificadas, em conjunto designadas simplesmente “Partes” e individualmente “Parte”, têm entre si, justo e acordado, o Contrato de Prestação de Serviços (o “Contrato”), o qual será regido pelas cláusulas e disposições seguintes que mutuamente aceitam a outorgam, a saber:
Cláusula Primeira – Objeto
Pelo Contrato, a CONTRATADA prestará à CONTRATANTE serviços de marcenaria e instalação de móveis fornecendo, para tanto, mão-de-obra e material necessário (os “Serviços”), conforme Proposta Comercial n. _________, datada de _________, parte integrante e indissociável do Contrato (o “Anexo”).
Parágrafo único. Os Serviços serão prestados na filial da CONTRATANTE localizada na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Cláusula Segunda – Responsabilidade pela prestação dos serviços
Sem prejuízo do disposto em qualquer disposição do presente instrumento ou de seus anexos, implícita ou explicitamente, a CONTRATADA responderá integralmente, no âmbito civil e penal, por ações e omissões que, direta ou indiretamente, resultem perdas e danos, materiais, pessoais e morais, inclusive aquelas relacionadas à prestação dos Serviços e da relação contratual ora estabelecida, que ela e as pessoas por ela empregadas venham a causar à própria CONTRATADA, à CONTRATANTE ou a terceiros, por culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo tais responsabilidades eventual acompanhamento da execução dos Serviços pela CONTRATANTE.
Cláusula Terceira – Valores, pagamentos e penalidades
Parágrafo Primeiro. Valores. Pelos Serviços a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o montante de R$ xxxxxxxxxx,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxxx), no qual já estão inclusos os tributos bem como todos e quaisquer custos inerentes e relacionados aos Serviços.
Parágrafo Segundo. Pagamentos. O pagamento do valor previsto no Parágrafo Primeiro supra será realizado pela CONTRATANTE em até 15 (quinze) dias corridos contados da apresentação da nota fiscal-fatura pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro. Acordam as Partes, desde já, que os comprovantes de pagamento ou transferência bancária valerão como recibos de quitação plena, geral e irrevogável das respectivas obrigações contratuais por parte da CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto. Eventuais irregularidades na nota fiscal-fatura deverão ser sanadas pela CONTRATADA, dispondo a CONTRATANTE, neste caso, da recontagem do prazo para o pagamento, o qual iniciará da reapresentação do documento fiscal com a irregularidade sanada.
Parágrafo Quinto. Penalidades. As Partes arcarão com as penalidades abaixo discriminadas, sem prejuízo de eventuais indenizações suplementares:
(a) multa não compensatória no importe de 10% (dez por cento) do valor estipulado no Parágrafo Primeiro, por evento infracional, em caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do Contrato, total ou parcialmente, exceto quanto ao atraso do pagamento das notas fiscais-faturas pela CONTRATANTE, caso em que será aplicada a alínea “c” abaixo;
(b) multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), calculada sobre o previsto no Parágrafo Primeiro, por dia de atraso na conclusão dos Serviços, sem prejuízo da CONTRATANTE, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, considerar resilido o Contrato nos termos da alínea “a” do Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta abaixo, ou exigir seu cumprimento, adotando todas as medidas legais pertinentes;
(c) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor objeto da respectiva cobrança mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, em caso de atraso no pagamento das notas fiscais-faturas.
Cláusula Quarta – Vigência e Extinção contratual
Parágrafo Primeiro. Vigência. O Contrato tem início na data de sua assinatura e vigorará até o dia XX.XXXX.XXXX, data em que os Serviços devem estar plenamente concluídos. Caso a CONTRATADA atrase a conclusão deles, incorrerá na multa prevista na alínea “(b)” do Parágrafo Quinto da Cláusula Terceiro, ressalvadas as hipóteses de atrasos comprovadamente não atribuíveis à CONTRATADA, caso em que tal multa não será aplicada, ou o será na proporção da sua culpa, e os dias de atraso serão acrescidos à data aqui estipulada.
Parágrafo Segundo. Extinção contratual. O Contrato poderá ser resilido unilateralmente, a qualquer tempo, e sem justificativa de motivos ou interpelação judicial/extrajudicial, mediante simples notificação escrita, da Parte denunciante à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que a Parte denunciante incorra em qualquer multa ou indenização. A resilição ora estipulada não elide a Parte denunciante das responsabilidades, eventuais penalidades e obrigações financeiras havidas até o último dia de vigência do Contrato.
Parágrafo Terceiro. O Contrato poderá, ainda, ser considerado resolvido imediatamente e de pleno direito, a qualquer tempo e sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial, bastando simples notificação escrita encaminhada pela Parte inocente com os fatos motivadores da resolução, devendo a(s) Parte(s) culpada(s) ressarcir à(s) Parte(s) inocente(s) as perdas e danos suportados, materiais e morais, além das eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios na ocorrência comprovada de qualquer das seguintes hipóteses:
(a) descumprimento total ou parcial de qualquer cláusula ou disposição, termo ou condição estabelecida no Contrato ou em seus anexos;
(b) decretação de falência ou liquidação extrajudicial ou judicial de qualquer das Partes; ou
(c) insuficiência de desempenho técnico-profissional da CONTRATADA.
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