INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PARTICULAR
Artigos Científicos: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PARTICULAR. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Keilagomes • 24/6/2013 • 2.256 Palavras (10 Páginas) • 569 Visualizações
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PARTICULAR
1. INTRODUÇÃO..............................................................................................................1
2. CONCEITOS E ASPECTOS GERAIS........................................................................2
3. MODALIDADES DE INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE.................................3
3.1 DESAPROPRIAÇÃO...............................................................................................3
3.2 SERVIDÃO................................................................................................................4
3.3 REQUISIÇÃO............................................................................................................4
3.4 OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.................................................................................5
3.5 LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA........................................................................5
4. CONCLUSÃO..................................................................................................................6
REFERENCIA BIBLIOGRAFICA...............................................................................7
5. INTRODUÇÃO
O fundamento principal da intervenção na propriedade privada é o interesse público, ou seja, a supremacia do direito de uma coletividade sobre o direito individual tendo em consideração o beneficia da sociedade. Também fará breves considerações sobre as intervenções Estatais, as formas como cada restrição atingem o particular, seus procedimentos e indenizações quando couber como a legislação, doutrina e jurisprudência visualizam essas intervenções e como a Constituição Federal garante ao Estado a não inconstitucionalidade da restrição.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PARTICULAR
2. - CONCEITOS E ASPECTOS GERAIS
O art. 170 da Constituição Federal condicionou o uso dessa mesma propriedade privada e tem por liberdade, ao Bem-Estar social. Para o uso e gozo dos bens e riquezas particulares o poder público impõe normas quando o interesse for público, sempre com a finalidade de satisfazer as exigências coletivas e contestar a conduta anti-social do particular. O Poder Público retira a propriedade privada para interesse social ou destinação pública, através de desapropriação; situação de perigo publica mediante requisição; limitações e servidões administrativas ou ocupação temporária. Essa intervenção não se faz somente por critérios pessoais das autoridades. É instituído pela constituição e regulado por leis federais que define o modo e a forma de execução sempre priorizando o interesse publico e respeitando os direitos individuais garantidos pela constituição. O fundamento principal da intervenção na propriedade privada é o interesse público, ou seja, a supremacia do direito de uma coletividade sobre o direito individual tendo em consideração o beneficia da sociedade. Em relação à função social da propriedade, destaca a Lei 10.257-01 (Estatuto da Cidade), que regulando as disposições dos arts. 182 e 183 da CF estabeleceram normas de ordem publica e interesse social e regula a propriedade urbana em prol do bem estar social e da segurança dos cidadãos. É direito individual de garantir sua propriedade, e a Constituição assegura esse direito. A propriedade deixou de ser exclusivamente o direito subjetivo da propriedade para se transformar na função social do deleitos da riqueza, um direito individual visando o bem-estar da comunidade. A constituição da República garante a propriedade, mas permite a desapropriação, mediante previa e justa indenização, autoriza a requisição em caso de perigo público com indenização. A constituição assegura a liberdade de iniciativa com foco no desenvolvimento nacional e da justiça social impondo a harmonia e solidariedade entre as categorias sociais e admitindo que a União intervenha para que não haja abuso do Poder econômico. Em nosso ordenamento jurídico-constitucional distingue as duas formas de intervenção: Na propriedade e no Domínio econômico; a intervenção na propriedade incide sobre bens; já na intervenção no domínio econômico incide sobre a atividade lucrativa.
O Bem-Estar social é o bem do povo em geral, são as formas de satisfação das necessidades comunitárias, são as necessidades vitais da comunidade, dos grupos, das classes que compõem a sociedade. Esse bem-estar social só pode ser alcançado através do desenvolvimento nacional. (Art. 170 da CF). Para propor esse bem-estar o poder público pode intervir na propriedade privada e na atividade econômica das empresas, de acordo com sua competência constitucionais atribuídas através de normas legais e atos administrativos adequados aos objetivos da intervenção. Mas para atingir esse objetivo o Estado de bem estar só intervém quando utilizados contra o bem comum da coletividade.
Competência para intervenção na propriedade e atuar no domínio econômico não se distribui igualmente entre as entidades estatais. Essa legislação sobre direito de propriedade e intervenção do domínio econômico é privativo da União (Arts. ll e lll, e 173 da CF). A intervenção no domínio Econômico pelos Estados e Municípios somente pode ser feito por delegação do governo Federal. O Poder Federal regula materialmente o direito de propriedade e dispõe a intervenção no domínio econômico, ao poder Estatal e Municipal exercem o policiamento administrativo do uso e da atividade econômica particulares, segundo as normas editadas pela União. Há varias formas das exigências sociais e essa variedade de necessidades requer que o Poder Público a multiplicidade de meios de intervenção na propriedade e no domínio econômico, variando sempre através da desapropriação ou da requisição ate as medidas mais atenuadas
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