ATUAÇÃO "DOS ESTADOS" RETRATADA NO DOCUMENTÁRIO: NOTÍCIAS DE UMA GUERRA PARTICULAR
Ensaios: ATUAÇÃO "DOS ESTADOS" RETRATADA NO DOCUMENTÁRIO: NOTÍCIAS DE UMA GUERRA PARTICULAR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Cris_direito • 27/4/2014 • 4.402 Palavras (18 Páginas) • 507 Visualizações
ATUAÇÃO “DOS ESTADOS” RETRATADA NO DOCUMENTÁRIO: NOTÍCIAS DE UMA GUERRA PARTICULAR
Cristiane Kanarski
RESUMO: O estado surge com o fim de garantir a todos os membros da sociedade o bem comum. É caracterizado por ser soberano, ter território definido e um povo. O estado constitucional é regido por uma constituição que estabelece seus objetivos, sua organização e os direitos e garantias fundamentais do povo. O Estado brasileiro é constitucional por excelência: tem uma Carta Magna que o rege na qual se estabelecem os preceitos fundamentais de sua constituição, preservação e atuação. Nem sempre consegue atingir esses objetivos deixando o povo à mercê de poderes paralelos que preenchem os espaços deixados por sua atuação deficiente. Esse poder procura estabelecer regras próprias. Não é fácil afirmar ou não que esse poder pode vir a se constituir em estado e se este pode ter sua atuação efetiva como tal na sociedade que domina.
PALAVRAS-CHAVE: Estado. Estado Constitucional. Estado Paralelo. Objetivos constitucionais. Constituição.
INTRODUÇÃO:
O presente artigo busca analisar, a partir do documentário: “Notícias de uma guerra particular”, as relações entre o Estado Constitucional Brasileiro e o poder paralelo que existe nos morros dominados pelo narcotráfico.
A análise partirá da definição de estado apresentada por Dalmo Dallari comparativamente com o Estado institucionalizado brasileiro. Procurando delimitar os elementos constitutivos de um estado no Brasil. Após essa definição será estabelecido o que torna esse estado um estado constitucional.
Estabelecido os critérios iniciais, serão analisados então os objetivos, os fins do Estado brasileiro e ao mesmo tempo o alcance ou não de cada um desses objetivos, já baseando-se no documentário.
Na parte final do trabalho será discutida a possibilidade de se afirmar a existência ou não desse outro estado buscando suas características constitutivas. Com isso será possível determinar se com base naquele momento histórico é possível afirmar a existência de um estado dentro do estado.
Esse trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema, nem de abordá-lo de maneira complexa, uma vez que o tema é bastante amplo e para ser discutido seria necessário uma convivência com essa realidade, bem como uma profunda reflexão sobre as definições possíveis para Estado. Contudo, o trabalho cumpre seu propósito na medida em que permite uma conclusão sobre a questão a ser discutida.
1. O ESTADO CONSTITUCIONAL (BRASILEIRO)
Conceituar Estado é uma tarefa tão complexa quanto delimitar sua origem. Dalmo Dallari, após analisar as diferentes definições feitas a partir do estudo da origem dos Estados, deu uma definição: “se poderá conceituar o Estado como a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.”
A partir dessa definição é possível diferenciar os elementos que compõem um Estado: soberania, povo e território. Cada um desses elementos constitutivos do Estado deve estar presente para que ele possa ser assim caracterizado. A soberania “é a capacidade de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica (a começar pela Lei Magna), de tal modo que qualquer regra heterônoma só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição.” Observa-se esse elemento no Estado brasileiro: o que rege as relações sociais, políticas e econômicas do país é a Constituição Federal, elaborada e promulgada por uma constituinte livre. Em seu texto estabelecem-se os ditames para a criação, modificação e extinção de Leis, sob pena de nulidade caso essas diretrizes não sejam obedecidas (Artigos 61-69 da Constituição da República Federativa do Brasil).
O povo que compõem um Estado é definido por Dallari como: “Todos os que se integram no Estado, através de vinculação jurídica permanente, fixada no momento jurídico da unificação do Estado, adquirem a condição de cidadãos, podendo-se, assim, conceituar o povo como o conjunto dos cidadãos do Estado.”
O Estado brasileiro diferencia cidadania (capacidade política) de nacionalidade (integrantes do Estado Brasileiro). Por essa diferenciação pode-se afirmar que o povo é definido na Constituição como aqueles que se encaixam nos critérios estabelecidos para a nacionalidade. A Carta Magna define e delimita quem pode ser considerado integrante do povo brasileiro no artigo 12: os naturais (nascido no Brasil, nascidos fora do Brasil de pais brasileiros a serviço do Brasil e os nascidos no estrangeiro, filhos de pai ou mãe brasileiro e que venham a residir em solo nacional) e os naturalizados (estrangeiros que tenham preenchidos os requisitos previstos em lei). Conclui-se, portanto, que está legalmente definido quem faz parte do povo brasileiro e como é possível adquirir essa condição.
O último requisito, na definição de Dallari, para que exista um Estado é o território. “Território é o espaço no qual o Estado exerce, com exclusividade, sua soberania. Estão aqui incluídos não só os espaços terrestres (solo e subsolo), como também o aero e o aquático.”
O artigo 20 da Constituição Federal, ao tratar dos bens da União, define seu território, além das fronteiras nacionais: as terras devolutas, as ilhas fluviais e lacustres localizadas nas fronteiras, os lagos, os rios e quaisquer águas correntes que lhe sejam de interesse, os recursos minerais, as cavidades subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos, as terras ocupadas por índios, o mar territorial, os terrenos da marinha, os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica.
Analisando os três elementos que compõem o Estado e confrontando com as características do Estado brasileiro, não há dúvida de que ele é um Estado com todos os elementos necessários à sua constituição.
O que diferencia um Estado Constitucional de qualquer outra forma de Estado é o fato de ele ser regido por uma lei maior, uma constituição que traz em seu bojo uma “conjugação de valores individuais e valores sociais, que o próprio povo selecionou através da experiência.”
Após essa análise é preciso esclarecer a que serve esse Estado. Os Estados não foram “criados” simplesmente para organizar uma sociedade. Cada um deles tem um fim geral, que é comum a todos os Estados e finalidades específicas que conduzem a esse fim geral. Sobre essa questão, Dallari afirmou o seguinte:
O Estado, como sociedade política, tem um fim geral,
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