Direito de punir: legitimidade do estado, e não dos particulares
Pesquisas Acadêmicas: Direito de punir: legitimidade do estado, e não dos particulares. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gardenl • 11/4/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 2.731 Palavras (11 Páginas) • 408 Visualizações
DIREITO DE PUNIR: LEGITIMIDADE DO ESTADO,
E NÃO DOS PARTICULARES
Cristiani Pereira de Morais1
Orientadora: Silvânia Karla de Farias Lima2
RESUMO
O direito de punir, diacronicamente, pertenceu tanto ao ente privado quanto ao ente estatal (isso se
constata ao localizarmos o mesmo em diversos períodos da história; sendo que houve inclusive três
fases processuais: vingança privada, justiça privada e processo penal como interesse e controle
público), no entanto, o titular contemporâneo desse direito é único e exclusivamente do Estado, o
que tentaremos comprovar ao longo deste trabalho. No entanto, apontando que ainda ocorrem
inúmeros casos, especialmente, em nosso país, (que é o objeto principal da presente análise) de
punições aplicadas por particulares, o que é inconstitucional e ilegal. Tipos de punição como a
vingança privada e a justiça pelas mãos próprias, devem ser afastadas de nosso ordenamento
jurídico, de tal modo que o que deve prevalecer é o Estado Democrático de Direito, garantidor dos
direitos humanos, e a legitimidade do Estado, o qual exercerá o direito de punir, ou seja, aplicar as
penas, em nome da sociedade, a qual se constituiu com base em um Contrato Social.
Palavraschave:
Direito de Punir. Justiça pelas próprias mãos. Legitimidade do Estado. Vingança
Privada.
ABSTRACT
The right to punish used to belong both to the private and the state institution (that is clearly seen
when we find it in different moments of History, divided in three procession instances: private
revenge, private law, and criminal lawsuit as of public interest and control). However this same right
currently and exclusively belongs to the State, which I will try to show throughout this paper,
pointing out several cases, in our country especially (which is the main object of this analysis),
where private institutions still carry some punishment behavior, a fact that is illegal and nonconstitutional.
Punishment attitudes such as private and own revenge should be abolished from our
law ordering so that the Democratic State of Law, which guarantees the Human Rights and the
Legitimate of the State, which shall execute the right to punish, that is, apply the rules on behalf of
society, which was constituted based on a social contract, must prevail over all things.
KeyWords:
Right to punish. Personal revenge. Legitimate of the State. Private revenge.
1. INTRODUÇÃO
O direito de punir pertence única e exclusivamente ao Estado. No entanto, percebese
que no
diaadia
ocorrem inúmeros casos de punições dadas por particulares aos acusados, sendo que essas
constituem a vingança privada, a qual, vale salientar, contrapõese
ao que permite o nosso
ordenamento jurídico, sendo, inclusive, além de ilegal, inconstitucional, pois não respeita preceitos
como: o acusado possui o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5°, LV, da Constituição
Federal de 1988); ele só será considerado culpado quando houver uma sentença transitada em
1 Acadêmica do curso de Direito da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). 2° Ano “A” – DIURNO.
Email:
cristiani_morais@hotmail.com.
2 Professora do Departamento de Filosofia e C. Sociais. Mestre em Gestão Escolar. Habilitação em Antropologia.
Chefeadjunta
do DFCS, professora de Metodologia Científica, de Métodos e Técnicas do Curso de Direito e de
Antropologia do Curso de Filosofia.
julgado (art. 5°, LVII, da CF).
Mediante esse conflito entre quem possui o direito de punir, na teoria e na prática,
procuramos abordar, no presente trabalho, os fundamentos desse direito, deixando claro que na
sociedade de direito o detentor legítimo do jus puniendi é o Estado. Exemplificamos apontando
casos de vingança privada em nosso país, enfatizando a ilegalidade e a inconstitucionalidade das
punições aplicadas por particulares, os quais por se verem diante de uma impunidade se acham no
direito de praticar tais atos repugnantes.
Tais atos devem, não há dúvidas, ser abolidos de nosso sistema jurídico e de nossa
sociedade, primandose
sempre pelos direitos fundamentais dos seres humanos, e não pelo
sentimento vingativo que nos contamina e transfigura a moral reguladora da vida social, pedra
angular Do Contrato Social.3
Em virtude da observação desse paradoxo em nossa sociedade, principalmente, decidimos
abordar esse tema, fazendo uma pesquisa qualitativa, a qual contribuiu para que vislumbrássemos
que o Estado é o único detentor do direito de punir, sendo assim, os casos de vingança privada são,
indubitavelmente, ilegais, como afirmamos anteriormente.
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