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INTRODUÇÃO Á DIREITO

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Por:   •  13/6/2013  •  672 Palavras (3 Páginas)  •  269 Visualizações

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TEORIA AO DIREITO

NOÇÕES DE DIREITO

DIREITO

“Direito é a ciência do dever ser”. Hans Kelsen

“Ubi societa, ibi jus” – Onde houver sociedade haverá direito.

O Direito é uma ordem normativa composta por normas jurídicas gerais e abstratas, obrigatórias e assistidas de proteção coativa, que regulam a vida do Homem nas suas relações sociais.

Ramos do Direito

Direito Natural e Direito Positivo

DIREITO NATURAL:

Capacidade de separar o bem do mal, o certo do errado, o direito do torto, o justo do injusto, comum a todos os homens. É a ideia abstrata do direito.

DIREITO POSITIVO:

É o conjunto de regras elaborados e vigentes em um determinado país em determinada época.

DIREITO NATURAL x DIREITO POSITIVO

Ex: duplicata prescrita.

Direito Objetivo e Direito Subjetivo

DIREITO OBJETIVO: é o direito legislado, ou seja, o conjunto de normas jurídicas que regulam as condutas dos homens.

DIREITO SUBJETIVO: é o poder ou faculdade atribuído pelo direito a uma pessoa de livremente exigir de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão).

Direito Público e Direito Privado

DIREITO PÚBLICO: regula as relações jurídicas entre o Estado e os cidadãos. O Estado intervém com o seu poder de autoridade ou poder soberano.

Exs: direito penal, direito administrativo, direito tributário, direito fiscal.

Predominância de interesses que afetam a todo o grupo social.

DIREITO PRIVADO: regula as relações jurídicas dos cidadãos entre si, ou entre os cidadãos e o Estado, em que o Estado atua sem o seu poder de autoridade, mas sim em pé de igualdade com os cidadãos.

Predominância de interesses particulares.

DIREITO INTERNACIONAL

Direito e Política

Origem do Direito Internacional

“Onde há sociedade, há o direito”

Conceito de Direito Internacional

Conjunto de regras e princípios destinados a reger os direitos e deveres internacionais tanto dos Estados, de certos organismos internacionais, quanto dos indivíduos.

Sociedade Internacional

Grupo de países que se relacionam por necessidade ou conveniência, discutem ou interveem em determinadas situações diplomáticas por meio de fóruns de temas variados como culturais, bélicos ou sociais.

Entes que compõem a Sociedade Internacional

*Os Estados

* O Homem

* As Organizações Internacionais

Direito Internacional Público

Disciplina jurídica que estuda o complexo normativo das relações de direito público externo.

Relações interestatais.

Reúne o conjunto de normas aplicáveis nas relações entre países.

Sujeitos:

- Estados soberanos

- Santa Sé

- Organizações Internacionais.

As Organizações Internacionais tem que preencher alguns requisitos:

1)Tratado Institucional em que se estabeleçam finalidades comuns;

2)Órgãos destinados à realização dessas finalidades comuns (estrutura e competência);

3)Estabelecimento da forma das relações entre a entidade e seus Estados membros;

4)Autonomia

5)Permanência

Estrutura dos Tratados Internacionais

Monismo x Dualismo

Monismo: Entende que toda vez que for firmado um Tratado ele se integra na ordem interna. Existe uma só ordem

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