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Imoveis Publicos Negocio Nulo

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Por:   •  19/8/2013  •  831 Palavras (4 Páginas)  •  386 Visualizações

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Negócio jurídico com objeto ilícito , nulo ou anulável ?

“O negocio nulo (nulidade absoluta) é negocio jurídico praticado com ofensa a preceitos de ordem publica, é a falta de elemento substancial ao ato jurídico (art. 166 e 167, do CC). O negócio anulável (nulidade relativa) é o negocio jurídico que ofende o interesse particular de pessoa que o legislador buscou proteger. o negocio anulável pode se tornar válido se suprida a deficiência (art. 171, do CC).”

Preconiza a doutrina, indubitavelmente positivada no artigo 1.200 do Código Civil que : “É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”, ou seja, a posse exige, em princípio, que sua origem não apresente vícios.

Logo, posse viciada é aquela cujo vício originário a torna “ilícita”.

A posse clandestina é aquela obtida às escondidas, e é no momento da ocupação da posse que se avalia a clandestinidade, e enquanto perdurar a clandestinidade, não há posse, mas simples e mera detenção.

Dizendo de outro modo, a posse injusta, violenta ou clandestina, tem vícios ligados a sua causa ilícita. São vícios pretéritos, mas que maculam a posse mantendo o estigma da origem.

Muito simples, então, a interpretação de qualquer negócio jurídico envolvendo Imóveis Publicos, “negócio nulo de plenos direitos”. Vide a farta disposição legal que regulamenta o tema.

A possibilidade de usucapir bens públicos é vedada constitucionalmente nos artigos 183 § 3º e 191 § único; vejamos:

Art. 183 § 3º CRFB/88 - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art. 191 - Parágrafo único CRFB/88 - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Infra constitucionalmente encontramos esta negativa, precisamente no art. 102 do Código Civil:

Art. 102 : Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Remetendo ao caso concreto em tela, dados os fundamentos acima expostos, o negócio jurídico celebrado entre a autora e o réu, revela-se à toda evidência nulo de pleno direito, eis que formado sem a observância dos requisitos formais esculpidos no artigo 104 do código civil/02, em seus incisos.

Como o negócio jurídico, impõe-se a presença dos elementos descritos na lei para que possa, no plano da validade, aperfeiçoar-se. Dentre os elementos indispensáveis à validade, destaca-se o objeto lícito, o que neste caso não é.

De fato, para que fosse possível a alienação do referido objeto do contrato de compra e venda (imóvel em terreno da Marinha), seria necessário o reconhecimento da existência formal do mesmo, bem como, a titularidade do bem pelo alienante.

Fato este que não existe e não existirá, circunstância impossível de se acontecer, de convalidar-se, pois para que o negócio jurídico se repute perfeito e válido, indispensável a presença de objeto inequivocamente revestido de legalidade, o que não é o caso em tela.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

A doutrina tem lecionado que o negócio jurídico nulo não pode produzir efeito jurídico. Dessa forma, “caso tenha produzido efeitos no mundo fático, o reconhecimento

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