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Impactos Ambientais

Artigo: Impactos Ambientais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/10/2013  •  1.777 Palavras (8 Páginas)  •  791 Visualizações

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ARTIGO

RESUMO:

O licenciamento ambiental é matéria de grande relevância social, uma vez que visa controlar, por parte do Estado, as atividades humanas de empreendimentos que por sua natureza sejam consideradas potencialmente danosas ao meio ambiente, assim este trabalho busca abordar os principais conceitos de licenciamento ambiental, sua importância diante dos órgãos ambientais competentes, compreendendo a importância do estudo de impacto ambiental (EIA), reconhecendo as fundamentações legais amparadas pela legislação brasileira sobre o tema, bem como reforçar o conhecimento das matérias estudadas no bloco de controle e impactos de risco ambientas, revestindo o estudante de Gestão Ambiental das ferramentas necessárias ao bom desempenho de sua profissão, lembrando que este deve estar alicerçado na legalidade, ética profissional, bom senso, razoabilidade, e principalmente preocupação com o meio ambiente (objeto de sua formação).

PALAVRAS-CHAVES: Resíduos Sólidos. Remediação de Solo Contaminado. Técnicas de Recuperação de Áreas degradadas. Impactos Ambientais.

INTRODUÇÃO

Antes de adentrarmos na legislação pertinente ao licenciamento ambiental, teceremos algumas considerações conceituais preliminares, mas de fundamental importância para a melhor compreensão do assunto.

É importante observar que qualquer atividade cnsiderada efetivamente poluidora ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental deve previamente ser autorizada pelos órgãos ambientais competentes, o qual avaliará se concede ou não licença ambiental para os projetos que utilizam recursos naturais e que sejam potencialmente danosos ao meio ambiente.

A legislação brasileira buscando proteger o meio ambiente criou dispositivos legais que regulam o tema, assegurando o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de Órgãos Públicos, salvo nos casos previsto em lei. (artigo 170, § único, Constituição Federal de 1988); prevendo também o controle do Poder Público (artigo 255, § 1º, IV, CF).

“Incumbe ao Poder Público (...) exigir na forma da lei para instalação de obras ou atividade potencialmente consideradas de significativa degradação do meio ambiente, estudo (EIA) prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

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DESENVOLVIMENTO

PRINCIPAIS FONTES DE GERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

TIPOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

As leis brasileiras exigem três tipos de licença para a instalação de um empreendimento ou atividade potencialmente danosa ao meio ambiente deve-se proceder ao licenciamento ambiental. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento no âmbito dos estados são os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e no âmbito federal, o IBAMA, através da Diretoria de Licenciamento Ambiental, atuante sobretudo em projetos de infra-estrutura que atinjam mais de um estado, bem como nas atividades de petróleo e gás e na plataforma continental.

Licença prévia: concedida na fase inicial de planejamento, uma vez cumpridos os requisitos básicos a serem atendidos durante a localização, instalação e operação. O empreendedor deve observar as leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais.

Licença de instalação: É concedida após a aprovação do projeto executivo com todos os requisitos atendidos por este projeto.

Licença de operação: A licença de operação é necessária para o início das atividades do empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes previstos na Licença de Instalação por órgão responsável.

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA PERTINENTE

No Brasil, as leis sobre os diplomas referentes ao licenciamento ambiental impõem responsabilidades aos governos municipal, estadual e federal. Assim, proclamam a competência entre a União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal:

Artigo 23° - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Responsabilidade sobre à União, aos Estados e ao Distrito Federal sobre o licenciamento

Artigo 24° - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

Responsabilidade dos municípios

Artigo 30° - Compete aos Municípios:

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Artigo 170° - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente;

Artigo 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais

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