Riscos E Impactos Ambientais Na área De Expansão Urbana
Artigos Científicos: Riscos E Impactos Ambientais Na área De Expansão Urbana. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafamusic • 2/10/2013 • 1.107 Palavras (5 Páginas) • 948 Visualizações
RAFAEL MARTINES EVANGELISTA
RISCOS E IMPACTOS AMBIENTAIS NA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA
Trabalho de Planejamento e meio ambiente apresentado à Universidade Norte do Paraná - UNOPAR, como requisito parcial para a obtenção de média semestral nas disciplinas de Saúde e Meio Ambiente, Planejamento Urbano-ambiental, Planejamento Agroflorestal e Meio Ambiente, Estatística e Indicadores Ambientais e Seminário Temático: Controle de Impactos e Risco Ambientais.
Orientadores: Prof. Willian Luiz Cunha, Prof. Thiago A. Domingos, Profª. Luciana R. C. Trigueiro e Profª. Kenia Zanetti
Araçatuba
2012
SUMÁRIO
• 1 INTRODUÇÃO..................................................................................................3
• 2 DESENVOLVIMENTO.......................................................................................4
• 3 CONCLUSÃO....................................................................................................6
• 4 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................6
1 INTRODUÇÃO
A engenharia precisa estar preparada para enfrentar a dinâmica atual da expansão urbana, pois vários problemas ambientais estão surgindo. As obras geotécnicas são responsáveis por grandes impactos e danos ambientais. Alguns exemplos são as obras rodoviárias e barragens, mas os maiores problemas estão localizados no ambiente urbano. Esse trabalho pretende abordar os riscos e impactos na área de expansão urbana, por meio de alguns aspectos técnicos da engenharia e da área jurídica.
2 DESENVOLVIMENTO
Existem vários princípios de Direito Ambiental importantes para a sustentabilidade e preservação do meio ambiente. Na Engenharia Civil se destacam o princípio da prevenção e o princípio da precaução. O que sustenta esses princípios são o direito à sadia qualidade de vida e o acesso justo aos recursos naturais. No caput do artigo 225 da Constituição Federal Brasileira, fica bem claro a importância do Meio Ambiente aliado a qualidade de vida.
Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Brasil,1988a).
Para não ocorrer a instalação de lagoas de estabilização para tratamento de esgoto que podem contaminar o lençol freático, por exemplo, é necessário a ação de prevenção da Engenharia. O princípio da prevenção é muito utilizado na engenharia civil, pois é aplicada assim que se tem conhecimento do possível dano. Já no caso do princípio da precaução, não é possível identificar claramente o risco existente, sendo melhor evitar a prática que possa provocá-lo.
O risco de dano pode ser classificado em três níveis, o dano sobre o qual não se tem dúvida, o risco em que o dano é provável e também dano incerto, sendo que após o indício do risco, deve ser minuciosamente analisado antes de qualquer iniciativa. É extremamente importante falar sobre o princípio da reparação, pois o mesmo se encontra no artigo 225 da Constituição Federal, parágrafo 3º
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
A responsabilidade por dano ao meio ambiente é objetiva, não importa se o infrator é pessoa física ou jurídica, ou seja, é de todos os envolvidos. O custo da recuperação da degradação ambiental em muitos casos é impagável, por isso é importante elaborar projetos com muito critério e cuidado. No caso do desaparecimento de um curso d’ água por causa do desmatamento da vegetação ciliar para a implantação de um loteamento, é um dano ambiental sem precedentes. Os maiores prejudicados com essa atitude são as futuras gerações.
A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, indo da figura do técnico (engenheiro, arquiteto) à da empresa (projetista, construtora) a responsabilidade do poder público mesmo sendo licenciado, não diminui a responsabilidade dos técnicos. Não importa se é lícita ou ilícita, licenciada ou não, justamente por ser objetiva. De acordo com a Lei nº 7347 de 27 de Julho de 1985, com o intuito de preservar o meio ambiente e restituir a situação inicial prevê no artigo 3º. “A ação civil poderá ter por objetivo a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Existem fatores ambientais que devem fazer parte dos estudos iniciais e serem analisados desde a fase de diagnóstico do terreno, antes da criação arquitetônica e
...