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Impenhorabilidade Dos Bens De Família

Trabalho Universitário: Impenhorabilidade Dos Bens De Família. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/3/2014  •  363 Palavras (2 Páginas)  •  658 Visualizações

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Descrição da atividade: A Lei 8.009/90 regula a proteção ao bem de família. Contudo, há situações em que bens imóveis de alto valor são considerados bem de família. Pergunta-se:

É justo e Direito não existir limitação do bem de família no Brasil?

Sim, de acordo com a Lei Federal nº 6.742/1979, que modificou o Artigo 19 do Decreto-lei nº 3.200/1941, a saber:

“Art 1º - O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a Lei nº 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos."

Salvo em face da multiplicidade de bens imóveis, quanto, então, somente o de menor valor será tido como bem de família legal

Em quais dívidas a proteção ao bem de família não é aplicável?

Tributos, dívidas trabalhistas, previdenciária, alimentos, crime, fiança locatícia, de acordo com o art. 3 da Lei n 8.009 de 29 de março de 1990.

Este fato gera de prejuízo processo de execução?

A impenhorabilidade muitas vezes é utilizada como um artifício para os maus pagadores, formando um bloqueio sobre seus bens, sem que o mesmo deixe de manter seus gastos desnecessários. Desta forma, a legislação acaba permitindo que um cidadão que possua grande patrimônio, na situação de executado em valor ínfimo, venha a ser beneficiado pelas vedações legais à penhora, que acabam deixando o devedor em posição privilegiada.

Isso ofende a princípios da execução?

Ofende o principio da isonomia processual

Há projeto de lei no Brasil para se limitar o valor do bem de família

Um projeto de Lei 51/06, vetado pelo ex-presidente Lula, visava permitir a penhora de bens de luxo e que o imóvel familiar poderia ser penhorado sempre que excedesse o equivalente a mil salários mínimos.

No entanto, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, não particularizando sua classe, se luxuoso ou não, ou mesmo o seu valor. A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia constitucional que não deve ser deixada de lado.

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