Impenhorabilidade Relativa E Absoluta
Artigo: Impenhorabilidade Relativa E Absoluta. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rafaelcanavarros • 30/9/2014 • 5.761 Palavras (24 Páginas) • 618 Visualizações
Resumo: As regras de impenhorabilidade no processo executório atual acabam prejudicando, em muitos casos, a satisfação dos interesses buscados pelo credor. Desta forma, amparando-se nas normas e nos princípios cabíveis, o magistrado deve atentar para os casos em que as vedações legais tragam prejuízos ao credor, sobrepondo-se ao teor da norma para alcançar a garantia do melhor interesse do credor na execução.
Palavras-chave: Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Relativização. Credor. Bens Impenhoráveis. Processo Civil.
Sumário: 1. Introdução. 2. Impenhorabilidade. 2.1. O instituto da penhora: considerações necessárias. 2.2. Impenhorabilidade no código de processo civil. 2.2.1. Impenhorabilidade relativa. 2.1.2 impenhorabilidade absoluta. 2.3. Impenhorabilidade dos bens de família(lei nº8009/90). 3. Princípios correlatos à penhora. 3.1. Princípio da menor onerosidade. 3.2. Princípio da utilidade. 3.3. Princípio do exato adimplemento. 3.4. Princípio da proporcionalidade. 3.5. Princípio da razoabilidade. 4. Críticas à impenhorabilidade em face do melhor interesse do credor. 4.1. Privilégio do devedor na execução civil. 4.2. Garantia do melhor interesse do credor(art. 612 cpc). 4.3. A “relativização da impenhorabilidade dos bens”. 5. Considerações finais. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo o estudo e análise crítica acerca dos bens impenhoráveis no processo de execução, tendo por base as vedações legais do Código de Processo Civil vigente, fazendo-se perceber que os princípios devem permear a utilização e relativização das referidas vedações à penhora, visando também resguardar os direitos e garantias do credor da execução.
É sabido que a penhora é o ato judicial pelo qual o Estado-juiz retira determinado bem do poder de determinado devedor, visando transmitir seu valor a quem figure como credor, satisfazendo-se seus interesses que sejam objeto da fase executória. Ocorre que a penhora é objeto de algumas restrições por parte da norma processual, acabando por protelar a satisfação dos interesses do credor.
Desta forma, surgem as críticas a respeito das vedações à penhora contidas no Código de Processo Civil, vista por alguns como forma de privilégio ao devedor na execução. Diante de tal situação, faz-se necessária a garantia dos direitos do exeqüente, por meio da relativização das normas processuais, fazendo com que a penhora possa recair até sobre os bens impenhoráveis por força de Lei. Para a concretude de tal relativização, é fato que o magistrado não deve deixar de lado o respeito à dignidade da pessoa humana do devedor e a manutenção do seu mínimo existencial.
Antes de adentrarmos às questões críticas no que tange à impenhorabilidade, breves conceituações acerca do instituto da penhora devem ser trazidas. Porém, não vamos nos ater à discussão acerca dos conceitos de penhora e impenhorabilidade, e sim trazer também os problemas que são gerados pela impenhorabilidade no decorrer do processo de execução, obstando em muitos casos o real acesso à justiça, já que impõe limitações ao desenvolvimento do processo executório.
O processo executório no Brasil sofreu alterações consideráveis nos dias atuais, sendo que o objetivo do legislador ao reformar tais dispositivos foi conferir uma maior celeridade ao processo, aproximando a declaração do direito à sua satisfação, bem como a concretização de um processo que alcance a realidade dos fatos. Ocorre que algumas dessas mudanças são vistas como formas de procrastinar o desenvolvimento regular da execução, trazendo certos benefícios ao executado.
Mesmo que para alguns seja um tema indiscutível e não suscetível de mudanças, operadores do Direito e juristas modernos vêm trazendo à baila a discussão acerca dos limites impostos pela Lei à penhora. Nesse sentido, muitos entendem que a impenhorabilidade pode acabar afetando os direitos do credor exeqüente, por priorizar apenas a salvaguarda dos interesses do devedor executado.
Deve ser analisada, de igual forma, a impenhorabilidade dos bens de família, já que a Lei 8.009/90 também vem sendo alvo de críticas. Desse modo, debate-se sobre situações em que a lei e o próprio magistrado poderiam abrir exceções à impenhorabilidade de tais bens, sem trazer maiores prejuízos à integridade familiar e dignidade do devedor. Nesse sentido, ao analisar cada caso concreto, torna-se possível ao magistrado a determinação de penhora de um bem de família, sem que os direitos fundamentais da entidade familiar sejam agredidos, satisfazendo de igual forma os interesses do credor.
Para que se torne possível a relativização das normas de impenhorabilidade, deve o magistrado cotejar as normas com os princípios gerais e específicos da execução, a exemplo do princípio da razoabilidade, proporcionalidade, exato adimplemento, menor onerosidade e utilidade.
Desta forma, nasce a moderna discussão acerca da relativização da impenhorabilidade, já que em muitos casos concretos o devedor acaba sendo protegido pela vedação do art. 649 do CPC, devendo o magistrado agir com maior cautela em tais situações, ponderando junto às garantias do devedor os direitos do credor, já que o próprio fim da execução é a satisfação dos interesses do credor.
Por estes motivos, se torna válido o debate concernente aos pontos controversos da impenhorabilidade trazida pela Lei, levando-se em consideração os direitos que devem ser garantidos ao credor e seu melhor interesse no deslinde da fase de execução.
2. IMPENHORABILIDADE
2.1. O INSTITUTO DA PENHORA: CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS
A título de iniciação deste trabalho, faz-se necessária a passagem pelo instituto da penhora, antes de adentrarmos nos aspectos da impenhorabilidade, mesmo por que tais definições são suporte para quaisquer explanações acerca dos bens impenhoráveis e suas nuances.
A praxe forense prevê a divisão do procedimento de expropriação em três fases, quais sejam: a fase inicial da expropriação(penhora); a instrução da expropriação(alienação) e a fase final da expropriação(pagamento ao credor). Desta forma, a expropriação visa a retirada do objeto do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação, com posterior alienação do bem para conversão em dinheiro.
A Penhora é vista atualmente como um ato fundamental no processo executório, já que tem o condão de individualizar o bem que haverá de
...