Improbridade Administrativa
Exames: Improbridade Administrativa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: naldoface • 29/5/2014 • 757 Palavras (4 Páginas) • 255 Visualizações
Aula 04 Direito Civil VI 24/02/2014
2. Processo de habilitação:
2.1. Capacidade para o casamento:
O consentimento dos nubentes obedece a solenidades.
Formalidades preliminares: processo de habilitação que se desenvolve perante o oficial de registro civil (art. 1526 do CC).
Destina-se a constatar a capacidade para o casamento, a inexistência de impedimentos matrimoniais e dar publicidade.
O CC/02: fica em 16 anos a idade mínima (idade núbil) tanto para o homem como para a mulher.
2.1.1. Requisitos:
Com a celebração cessa a incapacidade dos nubentes. Desfeito pela viúves ou divórcio, mantém-se a capacidade civil.
O casamento nulo não produz efeitos. Proclamada a nulidade ou anulabilidade, o emancipado retorna à situação de incapaz, salvo se o contraiu de boa fé.
Caso os nubentes tenham 16 anos, devem exibir autorização de ambos os pais ou representes legais, permitindo o suprimento do consentimento quando a denegação for injusta (art. 1519 do CC) de autorizando o casamento de quem não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena ou em caso de gravidez.
2.1.2. Suprimento judicial:
Art. 1520 do CC: não alcançou a idade núbil evitar pena ou em caso de gravidez.
Art. 107, VIII, CP, Lei nº 11.106/05:
O suprimento não dispensa o consentimento pelos pais. Eventual denegação – “interesse do filho” – tendo em vista a possibilidade de sofrer pena privativa de liberdade não pode ficar na dependência da vontade paterna.
Somente quando for totalmente desaconselhado por causas inafastáveis é de se admitir a validade da negativa dos pais.
Na hipótese de gravidez, prescinde-se de eventual cometimento de crime. Objetiva-se proteger a prole.
Se o casamento se realizar sem autorização judicial a gravidez constitui fato obstativo da sua anulação por motivo da idade (art. 1551 do CC).
Suprida a idade de um ou de ambos, o casamento será no regime da separação de bens (art. 1641 , III, CC) comunicando-se os aquestos provenientes do esforço comum (Súmula 377 do STF).
2.1.3. Suprimento judicial do consentimento dos representantes legais:
O homem e a mulher com 16 anos podem casar – “autorização de ambos os pais, ou de representantes legais”.
O Código não especificar os casos em que a denegação do consentimento deve ser considerada injusta.
O juiz (prudente critério) verificará se a recusa se funda em mero capricho ou em razões plausíveis e justificadas.
Não são aceitas razões fundadas em preconceito racial ou religioso, no ciúme despropositado ou em outra razão menos nobre.
Reputam-se justos e fundados os seguintes motivos:
• Existência de impedimento legal;
• Grave risco à saúde de menor.
• Costumes desregrados – embriaguez habitual e paixão imoderada pelo jogo.
• Falta de recursos para sustentar a família.
• Total recusa ou incapacidade para o trabalho.
• Maus antecedentes criminais – condenação em crime grave.
Se o pedido de suprimento for deferido – expedido alvará – juntado no processo de habilitação para o casamento no regime da separação de bens.
O procedimento – jurisdição voluntária (art. 1103 e SS. do CPC).
Admite-se que o menor púbere outorgue procuração sem assistência de seu representante legal – colidência de interesses.
O MP encarrega-se de requerer a nomeação de advogado dativo.
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