Impunidade - roubo primitivo
Tese: Impunidade - roubo primitivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bamzinhokill • 1/10/2014 • Tese • 3.487 Palavras (14 Páginas) • 236 Visualizações
RESPOSTA:
PARECER
EMENTA: FURTO. Princípio da Insignificância –
Impunidade – Furto Privilegiado – Coercividade Estatal -
Manutenção da Ordem Social. Parecer favorável à
condenação por crime tipificado no Art. 155, §2º do Código
Penal.
Conforme estabelecido nos autos, no dia 21 de janeiro, a Ré, de forma consciente e voluntária, tentou
subtrair, em proveito próprio, um xampu no valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) do
supermercado Bom Preço, de Goiânia. Surpreendida pelo proprietário do estabelecimento foi detida e
encaminhada à delegacia, onde foi presa.
Em primeira instância, a Ré foi absolvida com base no princípio da insignificância – o qual tem o
sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um
crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou
não sua não aplicação. No caso em questão foram observados os requisitos necessários que justificaram a
aplicação pelo magistrado do princípio da insignificância, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (baixo valor).
Entretanto, devemos ressaltar que tal princípio não está positivado no ordenamento jurídico, além do
fato que o seu reconhecimento “vulgariza” a prática de delitos contra o patrimônio alheio, e também causa
insegurança na sociedade em relação à capacidade do Estado em manter a ordem social.
Cabe ao Estado, evitar que as condutas que agridem o direito alheio não devam passar despercebidas. O
fato das alegações da Ré possuir baixa escolaridade, estar desempregada, grávida, ser responsável pela mãe,
que é cega, e não ter antecedentes criminais, não justificam a prática de atos ilícitos e tipificados pelo
ordenamento jurídico, nem são causas que permitam lesionar o direito do próximo, causando à vitima
RESPOSTA:
PARECER
EMENTA: FURTO. Princípio da Insignificância –
Impunidade – Furto Privilegiado – Coercividade Estatal -
Manutenção da Ordem Social. Parecer favorável à
condenação por crime tipificado no Art. 155, §2º do Código
Penal.
Conforme estabelecido nos autos, no dia 21 de janeiro, a Ré, de forma consciente e voluntária, tentou
subtrair, em proveito próprio, um xampu no valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) do
supermercado Bom Preço, de Goiânia. Surpreendida pelo proprietário do estabelecimento foi detida e
encaminhada à delegacia, onde foi presa.
Em primeira instância, a Ré foi absolvida com base no princípio da insignificância – o qual tem o
sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um
crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou
não sua não aplicação. No caso em questão foram observados os requisitos necessários que justificaram a
aplicação pelo magistrado do princípio da insignificância, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (baixo valor).
Entretanto, devemos ressaltar que tal princípio não está positivado no ordenamento jurídico, além do
fato que o seu reconhecimento “vulgariza” a prática de delitos contra o patrimônio alheio, e também causa
insegurança na sociedade em relação à capacidade do Estado em manter a ordem social.
Cabe ao Estado, evitar que as condutas que agridem o direito alheio não devam passar despercebidas. O
fato das alegações da Ré possuir baixa escolaridade, estar desempregada, grávida, ser responsável pela mãe,
que é cega, e não ter antecedentes criminais, não justificam a prática de atos ilícitos e tipificados pelo
ordenamento jurídico, nem são causas que permitam
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