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Impunidade - roubo primitivo

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Por:   •  1/10/2014  •  Tese  •  3.487 Palavras (14 Páginas)  •  236 Visualizações

Página 1 de 14

RESPOSTA:

PARECER

EMENTA: FURTO. Princípio da Insignificância –

Impunidade – Furto Privilegiado – Coercividade Estatal -

Manutenção da Ordem Social. Parecer favorável à

condenação por crime tipificado no Art. 155, §2º do Código

Penal.

Conforme estabelecido nos autos, no dia 21 de janeiro, a Ré, de forma consciente e voluntária, tentou

subtrair, em proveito próprio, um xampu no valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) do

supermercado Bom Preço, de Goiânia. Surpreendida pelo proprietário do estabelecimento foi detida e

encaminhada à delegacia, onde foi presa.

Em primeira instância, a Ré foi absolvida com base no princípio da insignificância – o qual tem o

sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um

crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou

não sua não aplicação. No caso em questão foram observados os requisitos necessários que justificaram a

aplicação pelo magistrado do princípio da insignificância, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do

agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do

comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (baixo valor).

Entretanto, devemos ressaltar que tal princípio não está positivado no ordenamento jurídico, além do

fato que o seu reconhecimento “vulgariza” a prática de delitos contra o patrimônio alheio, e também causa

insegurança na sociedade em relação à capacidade do Estado em manter a ordem social.

Cabe ao Estado, evitar que as condutas que agridem o direito alheio não devam passar despercebidas. O

fato das alegações da Ré possuir baixa escolaridade, estar desempregada, grávida, ser responsável pela mãe,

que é cega, e não ter antecedentes criminais, não justificam a prática de atos ilícitos e tipificados pelo

ordenamento jurídico, nem são causas que permitam lesionar o direito do próximo, causando à vitima

RESPOSTA:

PARECER

EMENTA: FURTO. Princípio da Insignificância –

Impunidade – Furto Privilegiado – Coercividade Estatal -

Manutenção da Ordem Social. Parecer favorável à

condenação por crime tipificado no Art. 155, §2º do Código

Penal.

Conforme estabelecido nos autos, no dia 21 de janeiro, a Ré, de forma consciente e voluntária, tentou

subtrair, em proveito próprio, um xampu no valor de R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) do

supermercado Bom Preço, de Goiânia. Surpreendida pelo proprietário do estabelecimento foi detida e

encaminhada à delegacia, onde foi presa.

Em primeira instância, a Ré foi absolvida com base no princípio da insignificância – o qual tem o

sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um

crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou

não sua não aplicação. No caso em questão foram observados os requisitos necessários que justificaram a

aplicação pelo magistrado do princípio da insignificância, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do

agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do

comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (baixo valor).

Entretanto, devemos ressaltar que tal princípio não está positivado no ordenamento jurídico, além do

fato que o seu reconhecimento “vulgariza” a prática de delitos contra o patrimônio alheio, e também causa

insegurança na sociedade em relação à capacidade do Estado em manter a ordem social.

Cabe ao Estado, evitar que as condutas que agridem o direito alheio não devam passar despercebidas. O

fato das alegações da Ré possuir baixa escolaridade, estar desempregada, grávida, ser responsável pela mãe,

que é cega, e não ter antecedentes criminais, não justificam a prática de atos ilícitos e tipificados pelo

ordenamento jurídico, nem são causas que permitam

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