Imunidade Tributária Religiosa
Projeto de pesquisa: Imunidade Tributária Religiosa. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marciadroque • 11/2/2015 • Projeto de pesquisa • 1.314 Palavras (6 Páginas) • 306 Visualizações
1. Imunidade Tributária Religiosa
O catolicismo era a religião oficial no Brasil até a Proclamação da República, após esse período nosso país tornou-se um Estado laico, isto é, sem religião oficial, não se posicionando a favor ou contra as religiões existentes. O constituinte visou proteger a manifestação religiosa no artigo 5º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal de 1988.
A laicidade implica que, havendo privilégio, todos os templos devem dele usufruir, surgindo a regra imunitória do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, que prevê a exoneração de impostos sobre templo de qualquer culto.
2. Conceito de Templo
São três as teorias que tentam definir o conceito de templo:
* Teoria Clássico-restritiva - que conceitua o templo como um local destinado a celebração de culto;
* Teoria Clássico-liberal - que conceitua o templo como tudo aquilo que, direta ou indiretamente viabiliza o culto; e
* Teoria Moderna - que conceitua o templo como entidade na acepção de instituição, organização ou associação, mantenedoras do templo religioso.
O templo, como sacro edifício é imune tanto quanto suas rendas, desde que reaplicados no próprio culto. Caso as rendas auferidas por meio de atividades religiosas sejam destinadas a outros fins, dentro ou fora do país serão tributáveis, tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal. Essa prerrogativa conferida aos templos pode encontrar sua razão partindo do pressuposto de que as atividades religiosas não ensejam lucros.
3. Imunidade
Entende-se que a imunidade é a preservação de valores que a Constituição aprecia relevantes, sendo elas: a atuação de certas entidades; a liberdade religiosa; o acesso à informação; a liberdade de expressão; entre outras. Os templos de qualquer culto são imunes aos tributos e aplicam-se de forma ampliativa aos serviços, rendas e patrimônios do templo, desde que atendam as finalidades essenciais dos mesmos.
A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, vez que está contida de forma expressa pela Constituição Federal de 1988, abrange apenas os impostos, não alcançando as taxas e as contribuições de melhoria. A imunidade é destinada ao patrimônio, renda e serviços ligados às atividades da entidade, perdendo o benefício sempre que houver desvio da finalidade essencial dos templos. Logo, a pessoa ou a instituição contemplada não pode sofrer tributação, haja vista ser um direito público subjetivo concedido às mesmas.
As imunidades tributárias, nos dias hodiernos, se revelam cada vez mais relevantes, haja vista que depois do advento da Constituição de 1988 houve um aumento significativo das atividades desenvolvidas pelo chamado Terceiro Setor, que buscam de sobremaneira, a melhoria de vida do ser humano com o exercício de atividades fundamentais, como a propagação da religião, liberdade e igualdade de todos os homens.
4. Previsão Legal e Alcance da Imunidade
A imunidade aos templos de qualquer culto está inserida no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal de 1988. O Código Civil de 2002 se refere a essas como Organizações Religiosas, que na atualidade, executam atividades de alcance amplo, notadamente na promoção social e na propagação da fé, contribuindo, assim, na diminuição de graves problemas que ainda assolam o país.
A doutrina e jurisprudência majoritária no Brasil reconhecem no instituto da imunidade tributária religiosa uma garantia constitucional que reforça o direito fundamental à liberdade religiosa, isso é de indiscutível verdade, porém é relevante também questionar onde se situa o limite entre o direito fundamental à religião e a ostentação praticada por suas autoridades.
A Constituição Federal estabelece que, não poderão ser cobrados tributos sobre “templos de qualquer culto” e adicionalmente se acrescenta a regra de que esta imunidade não atinge somente o templo, como também “o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades”. Em outras palavras, esta imunidade é considerada subjetiva, conferida à entidade religiosa e não apenas ao templo físico.
5. Abrangência e Condições
Estão abrangidas pelo conceito quaisquer crenças ou cultos religiosos, expressão da garantia de liberdade de crença prevista no artigo 5°, VI, da Constituição Federal, excluídas do conceito de religião somente aquelas seitas ilegais em que haja violação dos direitos humanos, como prática de sacrifícios em seitas de culto ao demônio.
As condições para o gozo do direito à imunidade de impostos estão contempladas no Código Tributário Nacional, ou seja, não basta ser igreja regularmente constituída para estar livre de impostos. É preciso preencher as condições legalmente previstas.
As condições para a imunidade são as seguintes: não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em condições de regularidade.
6. Entendimento do Supremo Tribunal Federal
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal mudou seu posicionamento ao longo das décadas passadas
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