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Inadimissibilidade Na ação Declaratória Incidental

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Por:   •  26/3/2015  •  525 Palavras (3 Páginas)  •  339 Visualizações

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Inadmissibilidade de Declaração Incidental

A ação declaratória incidental é uma ação disponível no mesmo processo, por qualquer das partes de uma ação já em. Ex: ação de alimentos, onde o “pai” nega a paternidade, o resultado de uma ação depende das outras.

Sendo esclarecida nos arts. 4º e 5º do CPC.

Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

(surge algo controvertido umas das partes dirá, julgue o incidente para depois julgar o processo principal).

Art.4º. O interesse do autor pode limitar-se declaração;

I- da existência ou inexistência de relação jurídica; (Ação Declaratória Incidental)

II- da autenticidade ou falsidade de documento. (Ação de falsidade – que é uma ação declaratória incidental)

Se documento for falso possivelmente ação será nula ou o juiz não julgara a favor daquela parte, pois a prova é falsa.

Só cabe em processo ordinário (É marcha processual instituída para todas as causas, a que não se atribua rito especial ou próprio. No processo ordinário, são seguidas todas as regras gerais e comuns a todo o processo judicial, sem qualquer alteração ao que está estabelecido para o comum ou geral das ações).

Há três casos que não podem haver ação declaratória incidental:

• Ação de execução: o que está se discutindo na ação de execução é que o executado é citado para pagar. Após isso, ele entrará com um novo pedido que seria os embargos da execução, mas primeiramente ele tem que pagar para depois embargar (títulos extra judicial). Sendo um procedimento diferenciando, não aceita esse tipo de incidente, pois esta é forma de cumular pedidos sucessivos para julgamento numa mesma sentença. Na ação de execução não se dá sentença, o juiz já deu esta em um processo ordinário onde caberia a ação de declaração incidental. Ex: execução do titulo, primeiro pagará o titulo para posteriormente entrar com embargos.

• Ação cautelar: ela é acessória de uma ação principal. Ex: quando alguém negativa seu nome. Você pode entrar com uma ação cautelar pedindo exclusão do seu nome do SPC ou do SERASA e o juiz defere, mas existe um prazo para entrar com ação principal. Ela apenas é um preparativo para você entrar com a ação principal pedindo a exclusão definitiva do seu nome e danos morais, materiais etc. São dois processos, o primeiro é acessório do principal, não cabe o incidente, pois este só cabe no principal e não no acessório que foi julgado anteriormente. (Esta é acessória, autônoma, preventiva, sumária e provisória).

• Rito Sumário (ART 275 A 281).

São os juizados especiais, são ações até 60 salários mínimos.

Não cabendo neste rito por força de lei vindo no art. 280 expressamente “No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o

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