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Inadimplemento Das Obrigações - Disposições Gerais

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Por:   •  28/11/2013  •  473 Palavras (2 Páginas)  •  479 Visualizações

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INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

I) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

1) O que ocorre basicamente quando o devedor não cumpre a obrigação?

2) De que forma responde o devedor pelo inadimplemento das obrigações?

3) Como responde o inadimplente nos contratos benéficos?

4) Como responde o devedor no caso de:

a) caso fortuito.

b) força maior.

5) Como se caracterizam o caso fortuito e a força maior?

Respostas

1) A obrigação nasce para morrer com o pagamento. O não cumprimento da obrigação, do dever jurídico pactuado pelos sujeitos, pela ação culposa do devedor faz nascer outro dever jurídico secundário, chamado responsabilidade que se caracteriza na obrigação do devedor de reparar o dano sofrido pelo credor. Art. 389. Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos, mas juros e atualização monetária segundo índices oficiais estabelecidos, e honorários de advogado.

2) O inadimplente terá de indenizar o credor pelo não cumprimento da obrigação. Como a indenização por perdas e danos consiste sempre em soma de dinheiro, é natural que devem os bens do devedor ficar sujeitos á reparação do dano patrimonial ou moral causado. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

3) Nos contratos benéficos ou não onerosos, só uma das partes se beneficia. Deve-se responder pelo dolo, que se constitui pela violação proposital e deliberada daquilo a que se acha obrigado, pois que ninguém pode voluntária e deliberadamente fugir ao cumprimento do que contratou, ainda que sem intuito de lucro, porque do seu procedimento pode resultar dano a outra parte. O contratante a quem aproveita o contrato unilateral deve responder pela simples culpa, por isso mesmo que o contrato foi celebrado em seu benefício, como no caso do comodatário responsável pela guarda e restituição da coisa emprestada. Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

4) Caso fortuito e força maior – Em ambas as situações o devedor se isenta do cumprimento da obrigação.

5) Caso fortuito: O devedor se exonera da obrigação devido a um fato natural decorrente das forças da natureza ou o fato das coisas, como o raio, a inundação, o terremoto ou o temporal. (Imprevisível)

Força Maior: O devedor se exonera da obrigação, pois existe sempre a ação de um elemento humano ou das autoridades (factum principis), como no caso de revolução, furto ou roubo, assalto, desapropriação. (Inevitável)

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único - O caso fortuito ou

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