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Inconstitucionalidade Ou Constitucionalidade Da Taxa Do Lixo

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Por:   •  26/11/2014  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  505 Visualizações

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CONSTITUCIONALIDADE OU

INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DO LIXO

Primeiramente, para que haja um claro entendimento do assunto, é preciso analisar os conceitos e previsão legal das taxas. De acordo com o Sistema Tributário Nacional, o Art. 145, II, CF/98 nos dá a previsão legal, desta forma:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

Exemplificando, são propostas duas espécies de taxas pelo direito positivo. A primeira espécie diz respeito àquelas taxas cobradas em razão do poder de polícia estatal. A segunda espécie trata das taxas cobradas pela prestação de serviços públicos.

Analisando a segunda espécie de taxa, ou seja, aquelas cobradas pela prestação de serviços públicos, nota-se que o principal fator das taxas de serviços públicos estão localizados nos serviços específicos e divisíveis. Estão eles no Art. 79, II e III:

“Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”

O Sistema Tributário Nacional e a jurisprudência do STF propõe que, as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são tidas como constitucionais.

Pelo fato destes serviços serem exclusivamente específicos e divisíveis, torna-se fácil a divergência sobre este tema, já que este serviço pode ser utilizado de forma diferente e separada por cada usuário, além de beneficiar unidades mobiliárias autônomas, entre outros exemplos.

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” Esta é uma matéria sumulada pelo STF (Sumula Vinculante n°19). Porém, é sim inconstitucional a cobrança de taxa pela conservação e limpeza de bens públicos por descordar do Art. 145, II, da Constituição Federal não tratando de serviço específico e divisível, conforme é exigido.

Para Eduardo Sabbag a inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública é dada em razão dos seguintes fatores:

“Trata-se de taxa que, de qualquer modo, tem por fato gerador prestação de serviço inespecífico, indivisível, não mensurável ou insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não podendo ser custeado senão por meio do produto de arrecadação dos impostos gerais”.

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