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Inicial De Auxílio Doença

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Por:   •  29/8/2013  •  1.817 Palavras (8 Páginas)  •  2.096 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ......................, ESTADO DE SANTA CATARINA

......................................................, brasileira, casada, operadora de embalagem, portadora da Cédula de Identidade nº .........., inscrita no CPF sob nº .................., residente e domiciliada à ...................., através de sua procuradora adiante nominada, conforme incluso instrumento procuratório, com endereço profissional constante no rodapé, na cidade de Concórdia (SC), onde recebe intimações, comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor a presente

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com sede à ..................................., pelos fatos e fundamentos a seguir alinhados:

1. Dos fatos

A Autora na condição de segurada do Regime Geral de Previdência Social é portadora de Espondilodiscopatia degenerativa em D12-L1 e em L5-S1 sem comprometimento neural; Espondilólise em L4 com espondilolistese grau I em decúbito; Osteófitos em L4-L5; Megapófise transversa de L5 parcialmente articulada ao sacro à direita e parcialmente fusionada à esquerda com alterações degenerativas e hipoplasia do espaço discal L5-S1 – CID: M43.0; M43.1; M51.3, que a impedem totalmente e permanentemente de desempenhar qualquer atividade laborativa, conforme declarado por profissional competente diante de documento acostado e atestam os laudos e exames em anexo.

Assim, a Autora, desde dezembro de 2012, apresenta quadro incapacitante para o trabalho, sendo que a Autarquia Ré concedeu a mesma o benefício auxílio-doença nº ..............., o qual perdurou até ....................., quando então foi cessado indevidamente, pois a Autora a toda evidência não recuperou a sua aptidão laborativa, consoante se depreende da documentação ora acostada.

Cumpre ressaltar ainda, que por possuir pouca escolaridade, a Autora sempre exerceu atividades braçais, sendo que a última função desempenhada foi junto à empresa Seara Alimentos S/A, na sessão de embalagem de cocha de frango, esta, que exige o dispêndio de grande esforço físico, principalmente braçal, para sua execução, onde é exigida movimentação rápida dos braços e mãos, levantando pesos de até 20 kg, e da qual foi afastada por não possuir mais aptidão.

Assim, em que pese medicada, a Autora, devido à gravidade da doença que a acomete, está totalmente impossibilitada de realizar qualquer tarefa que demande esforço físico, inclusive de retornar as suas atividades laborais, sob pena de grave risco à vida, fazendo assim jus à aposentadoria por incapacidade.

Ademais, ficou evidente no presente caso, que a cessação do benefício da Autora se deu de forma arbitrária e injusta.

Destarte, ante a cessação indevida do benefício da Autora, na via administrativa, não resta a este alternativa, a não ser a de recorrer ao Poder Judiciário a fim de assegurar o seu direito.

2. Do Direito

A pretensão da Autora encontra amparo legal, no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua:

“Art. 42 – A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...)”

O fundamento da presente demanda, fixa-se no estado de invalidez da Autora, considerados a sua idade, grau de instrução escolar e condição física, o que evidencia que a mesma não possui aptidão para continuar desenvolvendo atividade laborativa alguma.

Em casos análogos ao em tela, a jurisprudência de forma pacífica tem decidido de forma favorável à pretensão postulada:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL - TRABALHADOR BRAÇAL - CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - 1- Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la. 2- É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91 , os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg-AG-REsp. 283.029 - (2013/0007488-1) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 15.04.2013 - p. 771)

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Obreiro que em virtude de acidente de trabalho fica invalido para serviços braçais - Incapacidade total configurada diante das circunstâncias - Aposentadoria por invalidez deferida - Termo inicial do benefício deve ser o dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença - Aplicabilidade do artigo 43, caput, da Lei 8.213/91 - A correção monetária deve ser feita pelo INPC até o advento do novo Código Civil, após, utilizar-se-á a taxa selic, nos termos do artigo 407 da nova Lei substantiva civil - Recurso voluntário não conhecido por deserção - Sentença reformada em grau de reexame necessário. 1. A incapacidade total e permanente a que se refere a Lei deve ser entendida como a que torna o obreiro incapaz de exercer sua atividade habitual. 2. As circunstâncias do trabalhador, como a idade avancada, a parca escolaridade, e o fato de ter realizado atividades braçais durante toda a vida, exigindo enorme esforço físico, inclinam pela necessidade da concessão da aposentadoria por invalidez se, em decorrência do acidente, não pode mais exercer aquelas atividades a que estava habituado, sob pena de submete-lo a incerteza de sua reabilitação para o exercício de atividade laborativa diversa da atual. (TAPR - RN-AC 0242604-2 - Ac. 4375 - 9ª C.Cív. - Rel. Juiz Luiz Sergio Neiva de Lima Vieira - J. 10.02.2004 - DJPR 05.03.2004)

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